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78 | II Série A - Número: 116S1 | 8 de Fevereiro de 2012

2. Em Portugal, a dupla tributação será eliminada do seguinte modo:
Quando um residente de Portugal obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto no presente Acordo, possam ser tributados na Região Administrativa Especial de Hong Kong, Portugal deduzirá do imposto sobre os rendimentos desse residente uma importância correspondente ao imposto sobre o rendimento pago na Região Administrativa Especial de Hong Kong. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que podem ser tributados na Região Administrativa Especial de Hong Kong. 3. Quando, de acordo com o disposto no presente Acordo, os rendimentos obtidos por um residente de uma Parte Contratante estiverem isentos de imposto nesta Parte, esta Parte poderá, não obstante, ao calcular o quantitativo do imposto sobre o restante rendimento desse residente, ter em conta os rendimentos isentos.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

ARTIGO 23.º Não discriminação

1. As pessoas que, no caso da Região Administrativa Especial de Hong Kong, aí tenham direito de permanência ou sido, de alguma forma, constituídas e, no caso de Portugal, sejam nacionais portugueses não ficarão sujeitas na outra Parte Contratante a nenhuma tributação, ou obrigação com ela conexa, diferente ou mais gravosa do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitas as pessoas que possuam o direito de permanência ou tenham sido, de alguma forma, constituídas na outra Parte (sendo essa outra Parte a Região Administrativa Especial de Hong Kong) ou os nacionais da outra Parte (sendo a outra Parte Portugal), que se encontrem nas mesmas circunstâncias, em particular no que se refere à residência. Não obstante o estabelecido no Artigo 1.º, esta disposição aplicar-se-á também às pessoas que não sejam residentes de uma ou de ambas as Partes Contratantes.

2. Os apátridas residentes de uma Parte Contratante não ficarão sujeitos numa Parte Contratante a nenhuma tributação ou obrigação com ela conexa diferente ou mais gravosa do que a tributação ou obrigações conexas a que estejam ou possam estar sujeitas as pessoas que possuam o direito de permanência ou que tenham, de alguma forma, sido constituídas numa Parte (sendo essa Parte a Região Administrativa Especial de Hong Kong) ou os nacionais de uma Parte (sendo essa Parte Portugal), que se encontrem nas mesmas circunstâncias, em particular no que se refere à residência.