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82 | II Série A - Número: 116S1 | 8 de Fevereiro de 2012

2. As disposições do presente Acordo produzirão efeitos:

(a) na Região Administrativa Especial de Hong Kong,
quanto aos impostos da Região Administrativa Especial de Hong Kong, relativamente aos rendimentos objecto de liquidação em qualquer ano fiscal com início em ou depois de 1 de Abril do ano civil imediatamente seguinte ao da entrada em vigor do presente Acordo; (b) em Portugal,

(i) quanto aos impostos devidos na fonte, quando o facto gerador surja em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da entrada em vigor do Acordo;

(ii) quanto aos demais impostos, relativamente aos rendimentos produzidos em qualquer ano fiscal com início em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da entrada em vigor do Acordo.

ARTIGO 29.º Denúncia

1. O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de tempo indeterminado.

2. Contudo, decorrido o período inicial de cinco anos a partir da data da sua entrada em vigor, qualquer das Partes Contratantes poderá denunciar o presente Acordo. A denúncia será notificada por escrito e através dos canais apropriados, antes do trigésimo dia de Junho de um ano civil.

3. Em caso de denúncia, o presente Acordo deixará de produzir efeitos:

(a) na Região Administrativa Especial de Hong Kong,

quanto aos impostos da Região Administrativa Especial de Hong Kong, relativamente aos rendimentos objecto de liquidação em qualquer ano fiscal com início em ou depois de 1 de Abril do ano civil imediatamente seguinte ao ano em que o aviso de denúncia é enviado; (b) em Portugal:

(i) quanto aos impostos devidos na fonte, quando o facto gerador surja em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao ano em que o aviso de denúncia é enviado;