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83 | II Série A - Número: 116S1 | 8 de Fevereiro de 2012

(ii) quanto aos demais impostos, relativamente aos rendimentos produzidos no ano fiscal com início em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao ano em que o aviso de denúncia é enviado.

EM TESTEMUNHO DO QUAL, os signatários, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Acordo.

FEITO EM Hong Kong, aos 22 dias do mês de Março de 2011, em dois originais, nas línguas portuguesa, chinesa e inglesa, sendo todos os textos igualmente válidos. Em caso de divergência de interpretação do texto da Convenção, prevalecerá o texto inglês.

Pela República Portuguesa:

Manuel Carvalho Cônsul-Geral de Portugal em Macau Pela Região Administrativa Especial de Hong Kong da República Popular da China:

Professor K. C. Chan Secretário do Tesouro e dos Serviços Financeiros