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80 | II Série A - Número: 116S1 | 8 de Fevereiro de 2012

3. As autoridades competentes das Partes Contratantes esforçar-se-ão por resolver, através de acordo amigável, as dificuldades ou as dúvidas a que possa dar lugar a interpretação ou a aplicação do Acordo. Podem também consultar-se para a eliminação da dupla tributação nos casos não constantes no Acordo.

4. As autoridades competentes das Partes Contratantes poderão comunicar directamente entre si, inclusivamente através de uma comissão mista constituída por essas autoridades ou pelos seus representantes, a fim de chegarem a acordo nos termos indicados nos números anteriores.

ARTIGO 25.º Troca de informações

1. As autoridades competentes das Partes Contratantes trocarão entre si as informações que sejam previsivelmente relevantes para a aplicação das disposições do presente Acordo ou para a administração ou a aplicação das leis internas das Partes Contratantes relativas aos impostos abrangidos pelo Acordo, na medida em que a tributação nelas prevista não seja contrária ao presente Acordo. A troca de informações não é restringida pelo disposto no Artigo 1.º.

2. As informações obtidas nos termos do n.º 1 por uma Parte Contratante serão consideradas confidenciais do mesmo modo que as informações obtidas com base na legislação interna dessa Parte e só poderão ser comunicadas às pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e autoridades administrativas) encarregadas da liquidação ou cobrança dos impostos referidos no n.º 1 ou dos procedimentos declarativos ou executivos, ou das decisões dos recursos, relativos a esses impostos. Essas pessoas ou autoridades utilizarão as informações assim obtidas apenas para os fins referidos. Essas informações poderão ser reveladas no decurso de audiências públicas de tribunais ou em decisões judiciais. As informações não serão reveladas a qualquer outra jurisdição para qualquer efeito.

3. O disposto nos n.os 1 e 2 não poderá em caso algum ser interpretado no sentido de impor a uma Parte Contratante a obrigação:

(a) de tomar medidas administrativas contrárias à sua legislação e à sua prática administrativa ou às da outra Parte Contratante;

(b) de fornecer informações que não possam ser obtidas com base na sua legislação ou no âmbito da sua prática administrativa normal ou nas da outra Parte Contratante;

(c) de transmitir informações reveladoras de segredos ou processos comerciais, industriais ou profissionais, ou informações cuja comunicação seja contrária à ordem pública (order public).