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79 | II Série A - Número: 116S1 | 8 de Fevereiro de 2012

3. A tributação de um estabelecimento estável que uma empresa de uma Parte Contratante tenha na outra Parte Contratante não será nessa outra Parte menos favorável do que a das empresas dessa outra Parte que exerçam as mesmas actividades. Esta disposição não poderá ser interpretada no sentido de obrigar uma Parte Contratante a conceder aos residentes da outra Parte Contratante quaisquer deduções pessoais, abatimentos e reduções para efeitos fiscais, atribuídas em função do estado civil ou encargos familiares, concedidos aos seus próprios residentes.

4. Salvo se for aplicável o disposto no n.º 1 do Artigo 9.º, no n.º 7 do Artigo 11.º ou no n.º 6 do Artigo 12.º, os juros, royalties e outras importâncias pagos por uma empresa de uma Parte Contratante a um residente da outra Parte Contratante serão dedutíveis, para efeitos da determinação do lucro tributável de tal empresa, nas mesmas condições, como se tivessem sido pagos a um residente da primeira mencionada Parte.

5. As empresas de uma Parte Contratante cujo capital, total ou parcialmente, directa ou indirectamente, seja detido ou controlado por um ou mais residentes da outra Parte Contratante não ficarão sujeitas, na primeira mencionada Parte, a nenhuma tributação, ou obrigação com ela conexa, diferente ou mais gravosa do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitas empresas similares da primeira mencionada Parte.

6. Não obstante o disposto no Artigo 2.º, as disposições do presente Artigo aplicarse-ão aos impostos de qualquer natureza ou denominação.

ARTIGO 24.º Procedimento amigável

1. Quando uma pessoa considerar que as medidas tomadas por uma ou por ambas as Partes Contratantes conduzem ou poderão conduzir, em relação a si, a uma tributação não conforme com o disposto no presente Acordo, poderá, independentemente dos recursos estabelecidos pela legislação nacional dessas Partes, submeter o seu caso à autoridade competente da Parte Contratante de que é residente ou, se o seu caso está compreendido no n.º 1 do Artigo 23.º, à autoridade competente da Parte Contratante em que tem direito de permanência ou em que, de alguma forma, se constituiu (no caso da Região Administrativa Especial de Hong Kong) ou de que é nacional (no caso de Portugal). O caso deverá ser apresentado dentro de três anos a contar da data da primeira comunicação do acto que origine a tributação não conforme com o disposto no Acordo.

2. A autoridade competente, se a reclamação se lhe afigurar fundada e não estiver em condições de lhe dar uma solução satisfatória, deve esforçar-se por resolver a questão através de acordo amigável com a autoridade competente da outra Parte Contratante, a fim de evitar a tributação não conforme com o Acordo. O acordo alcançado será aplicado independentemente dos prazos estabelecidos no direito interno das Partes Contratantes.