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74 | II Série A - Número: 116S1 | 8 de Fevereiro de 2012

ARTIGO 14.º Profissões independentes

1. Os rendimentos obtidos por um residente de uma Parte Contratante pelo exercício de uma profissão liberal ou de outras actividades de carácter independente só podem ser tributados nessa Parte, excepto numa das circunstâncias a seguir indicadas, caso em que tais rendimentos podem ser igualmente tributados na outra Parte Contratante:

(a) se esse residente dispuser, de forma habitual, na outra Parte Contratante, de uma instalação fixa para o exercício das suas actividades; neste caso, podem ser tributados nessa outra Parte Contratante unicamente os rendimentos que forem imputáveis a essa instalação fixa; ou
(b) se esse residente permanecer na outra Parte Contratante durante um período ou períodos que, agregadamente, totalizem ou excedam 183 dias, em qualquer período de doze meses, que se inicie ou termine no ano fiscal em causa; neste caso, só pode ser tributada nessa outra Parte a parte dos rendimentos obtidos das actividades exercidas nessa outra Parte.

2. A expressão «profissão liberal» abrange, em especial, as actividades independentes de carácter científico, literário, artístico, educativo ou pedagógico, bem como as actividades independentes de médicos, advogados, engenheiros, arquitectos, dentistas e contabilistas.

ARTIGO 15.º Profissões dependentes

1. Com ressalva do disposto nos Artigos 16.º, 18.º e 19.º, os salários, vencimentos e outras remunerações similares obtidos de um emprego por um residente de uma Parte Contratante só podem ser tributados nesse Parte, a não ser que o emprego seja exercido na outra Parte Contratante. Se o emprego for aí exercido, as remunerações correspondentes podem ser tributadas nessa outra Parte.

2. Não obstante o disposto no n.º 1, as remunerações obtidas por um residente de uma Parte Contratante de um emprego exercido na outra Parte Contratante são tributáveis exclusivamente na primeira Parte mencionada, se:

(a) o beneficiário permanecer na outra Parte durante um período ou períodos que, agregadamente, não excedam 183 dias em qualquer período de doze meses, com início ou termo no ano fiscal em causa; e

(b) as remunerações forem pagas por uma entidade patronal ou por conta de uma entidade patronal que não seja residente da outra Parte; e

(c) as remunerações não forem suportadas por um estabelecimento estável ou por uma instalação fixa que a entidade patronal tenha na outra Parte.