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69 | II Série A - Número: 116S1 | 8 de Fevereiro de 2012

ARTIGO 8.º TRANSPORTE marítimO e aéreO

1. Os lucros auferidos por uma empresa de uma Parte Contratante da exploração de navios ou de aeronaves no tráfego internacional só podem ser tributados nessa Parte Contratante.

2. O disposto no n.º 1 é aplicável igualmente aos lucros provenientes da participação numa “pool”, numa exploração em comum ou num organismo internacional de exploração.

ARTIGO 9.º Empresas associadas

1. Quando

(a) uma empresa de uma Parte Contratante participe, directa ou indirectamente, na direcção, no controlo ou no capital de uma empresa da outra Parte Contratante, ou

(b) as mesmas pessoas participem, directa ou indirectamente, na direcção, no controlo ou no capital de uma empresa de uma Parte Contratante e de uma empresa da outra Parte Contratante,

e, em ambos os casos, as duas empresas, nas suas relações comerciais ou financeiras, estiverem ligadas por condições aceites ou impostas que difiram das que seriam estabelecidas entre empresas independentes, os lucros que, se não existissem essas condições, teriam sido obtidos por uma das empresas, mas não o foram por causa dessas condições, podem ser incluídos nos lucros dessa empresa e tributados em conformidade.

2. Quando uma Parte Contratante inclua nos lucros de uma empresa dessa Parte – e tribute nessa conformidade – os lucros pelos quais uma empresa da outra Parte Contratante foi tributada nessa outra Parte, e os lucros incluídos deste modo constituam lucros que teriam sido obtidos pela empresa da primeira Parte mencionada, se as condições estabelecidas entre as duas empresas tivessem sido as condições que teriam sido estabelecidas entre empresas independentes, essa outra Parte, se concordar que o ajustamento efectuado pela primeira Parte mencionada se justifica tanto em termos de princípio como em termos do respectivo montante, procederá ao ajustamento adequado do montante do imposto aí cobrado sobre os lucros referidos. Na determinação deste ajustamento serão tomadas em consideração as outras disposições do presente Acordo e as autoridades competentes das Partes Contratantes consultar-se-ão, se necessário.