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70 | II Série A - Número: 116S1 | 8 de Fevereiro de 2012

ARTIGO 10.º Dividendos

1. Os dividendos pagos por uma sociedade residente de uma Parte Contratante a um residente da outra Parte Contratante podem ser tributados nessa outra Parte.

2. No entanto, esses dividendos podem ser igualmente tributados na Parte Contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos e de acordo com a legislação dessa Parte, mas se o beneficiário efectivo dos dividendos for um residente da outra Parte Contratante, o imposto assim estabelecido não excederá:

(a) 5 % do montante bruto dos dividendos, se o beneficiário efectivo for uma sociedade (com excepção de uma sociedade de pessoas) que detenha, directamente, pelo menos 10% do capital da sociedade que paga os dividendos;

(b) 10 % do montante bruto dos dividendos, nos restantes casos.

As autoridades competentes das Partes Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar estes limites.
Este número não afecta a tributação da sociedade pelos lucros dos quais os dividendos são pagos.

3. O termo «dividendos», usado no presente Artigo, significa os rendimentos provenientes de acções, acções ou bónus de fruição, partes de minas, partes de fundador ou de outros direitos, com excepção dos créditos, que permitam participar nos lucros, assim como os rendimentos derivados de outras partes sociais sujeitos ao mesmo regime fiscal que os rendimentos de acções pela legislação da Parte de que é residente a sociedade que os distribui. 4. O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário efectivo dos dividendos, residente de uma Parte Contratante, exercer actividade na outra Parte Contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos, através de um estabelecimento estável aí situado, ou exercer nessa outra Parte uma profissão independente, através de uma instalação fixa aí situada, e a participação relativamente à qual os dividendos são pagos estiver efectivamente ligada a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa.
Nesse caso, são aplicáveis as disposições do Artigo 7.º ou do Artigo 14.º, consoante o caso.

5. Quando uma sociedade residente de uma Parte Contratante obtiver lucros ou rendimentos provenientes da outra Parte Contratante, essa outra Parte não poderá exigir nenhum imposto sobre os dividendos pagos pela sociedade, excepto na medida em que esses dividendos sejam pagos a um residente dessa outra Parte ou na medida em que a participação relativamente à qual os dividendos são pagos esteja efectivamente ligada a um estabelecimento estável ou a uma instalação fixa situada nessa outra Parte, nem sujeitar os lucros não distribuídos da sociedade a um imposto sobre os lucros não