O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

71 | II Série A - Número: 116S1 | 8 de Fevereiro de 2012

distribuídos, mesmo que os dividendos pagos ou os lucros não distribuídos consistam, total ou parcialmente, em lucros ou rendimentos provenientes dessa outra Parte.

ARTIGO 11.º Juros

1. Os juros provenientes de uma Parte Contratante e pagos a um residente da outra Parte Contratante podem ser tributados nessa outra Parte.

2. No entanto, esses juros podem ser igualmente tributados na Parte Contratante de que provêm e de acordo com a legislação dessa Parte, mas, se o beneficiário efectivo dos juros for um residente da outra Parte Contratante, o imposto assim estabelecido não excederá 10 % do montante bruto dos juros. As autoridades competentes das Partes Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar este limite.

3. Não obstante o disposto no n.º 2, os juros provenientes de uma Parte Contratante serão isentos de imposto nessa Parte Contratante, se forem pagos:

(a) Na Região Administrativa Especial de Hong Kong, (i) ao Governo da Região Administrativa Especial de Hong Kong;
(ii) à Autoridade Monetária de Hong Kong, ou a qualquer outra instituição similar integralmente detida ou financiada pelo Governo da Região Administrativa Especial de Hong Kong que possa ser constituída no futuro, na sequência do acordado pelas autoridades competentes das duas Partes Contratantes;

(b) Em Portugal,

(i) à Parte Contratante ou a uma sua subdivisão política ou administrativa ou autoridade local;
(ii) ao Banco Central de Portugal.

4. O termo «juros», usado no presente Artigo, significa os rendimentos de créditos de qualquer natureza, com ou sem garantia hipotecária, e com direito ou não a participar nos lucros do devedor, e, nomeadamente, os rendimentos da dívida pública e de outros títulos de crédito, incluindo prémios atinentes a esses títulos. Para efeitos do presente Artigo, não se consideram juros as penalizações por pagamento tardio.

5. O disposto nos n.os 1, 2 e 3 não é aplicável se o beneficiário efectivo dos juros, residente de uma Parte Contratante, exercer actividade na outra Parte Contratante de que provêm os juros, através de um estabelecimento estável aí situado, ou exercer nessa outra Parte uma profissão independente, através de uma instalação fixa aí situada, e o crédito relativamente ao qual os juros são pagos estiver efectivamente ligado a esse