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73 | II Série A - Número: 116S1 | 8 de Fevereiro de 2012

5. As royalties consideram-se provenientes de uma Parte Contratante quando o devedor seja um residente dessa Parte. Todavia, quando o devedor das royalties, seja ou não residente de uma Parte Contratante, tenha numa Parte Contratante um estabelecimento estável ou uma instalação fixa em ligação com o qual haja sido contraída a obrigação pela qual as royalties são pagas, e esse estabelecimento estável ou essa instalação fixa suporte o pagamento dessas royalties, tais royalties consideram-se provenientes da Parte em que o estabelecimento estável ou a instalação fixa estiver situado.

6. Quando, em virtude de relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efectivo ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante das royalties exceder, por qualquer razão, o montante que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efectivo, na ausência de tais relações, as disposições do presente Artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Nesse caso, a parte excedente continua a poder ser tributada de acordo com a legislação de cada Parte Contratante, tendo em conta as outras disposições do presente Acordo.

ARTIGO 13.º Mais-valias

1. Os ganhos que um residente de uma Parte Contratante aufira da alienação de bens imobiliários referidos no Artigo 6.º e situados na outra Parte Contratante podem ser tributados nessa outra Parte.

2. Os ganhos provenientes da alienação de bens mobiliários que façam parte do activo de um estabelecimento estável que uma empresa de uma Parte Contratante tenha na outra Parte Contratante ou de bens mobiliários afectos a uma instalação fixa de que um residente de uma Parte Contratante disponha na outra Parte Contratante para o exercício de uma profissão independente, incluindo os ganhos provenientes da alienação desse estabelecimento estável (isolado ou com o conjunto da empresa) ou dessa instalação fixa, podem ser tributados nessa outra Parte.

3. Os ganhos obtidos por uma empresa residente de uma Parte Contratante provenientes da alienação de navios ou aeronaves utilizados no tráfego internacional, ou de bens mobiliários afectos à exploração desses navios ou aeronaves, só podem ser tributados nessa Parte.

4. Os ganhos que um residente de uma Parte Contratante aufira da alienação de acções ou de direitos similares, que retirem, directa ou indirectamente, mais de 50% do respectivo valor de bens imobiliários situados na outra Parte Contratante, podem ser tributados nessa outra Parte. 5. Os ganhos provenientes da alienação de quaisquer outros bens diferentes dos mencionados nos n.os 1, 2, 3 e 4 só podem ser tributados na Parte Contratante de que o alienante é residente.