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68 | II Série A - Número: 116S1 | 8 de Fevereiro de 2012

ARTIGO 7.º Lucros das empresas

1. Os lucros de uma empresa de uma Parte Contratante só podem ser tributados nessa Parte, a não ser que a empresa exerça a sua actividade na outra Parte Contratante através de um estabelecimento estável aí situado. Se a empresa exercer a sua actividade deste modo, os seus lucros podem ser tributados na outra Parte, mas unicamente na medida em que sejam imputáveis a esse estabelecimento estável.

2. Com ressalva do disposto no n.º 3, quando uma empresa de uma Parte Contratante exercer a sua actividade na outra Parte Contratante através de um estabelecimento estável aí situado, serão imputados, em cada Parte Contratante, a esse estabelecimento estável os lucros que este obteria se fosse uma empresa distinta e separada que exercesse as mesmas actividades ou actividades similares, nas mesmas condições ou em condições similares, e tratasse com absoluta independência com a empresa de que é estabelecimento estável.

3. Na determinação do lucro de um estabelecimento estável, é permitido deduzir os encargos suportados para realização dos fins prosseguidos por esse estabelecimento estável, incluindo os encargos de direcção e os encargos gerais de administração suportados com o fim referido, quer na Parte em que esse estabelecimento estável estiver situado quer fora dele.

4. Se for usual numa Parte Contratante determinar os lucros imputáveis a um estabelecimento estável com base numa repartição dos lucros totais da empresa entre as suas diversas partes, ou com base num outro método que possa estar previsto pela legislação dessa Parte Contratante, o disposto no nº 2 não impedirá essa Parte Contratante de determinar os lucros tributáveis de acordo com a repartição usual ou outro método; o método de repartição adoptado deve, no entanto, conduzir a um resultado conforme com os princípios enunciados no presente Artigo. 5. Nenhum lucro será imputado a um estabelecimento estável pelo facto da simples compra, por esse estabelecimento estável, de bens ou de mercadorias para a empresa.

6. Para efeitos dos números anteriores, os lucros a imputar ao estabelecimento estável serão determinados, em cada ano, segundo o mesmo método, a não ser que existam motivos válidos e suficientes para proceder de forma diferente.

7. Quando os lucros compreendam elementos do rendimento especialmente tratados noutros artigos do presente Acordo, as respectivas disposições não serão afectadas pelas disposições do presente Artigo.