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64 | II Série A - Número: 116S1 | 8 de Fevereiro de 2012

ARTIGO 4.º Residente

1. Para efeitos do presente Acordo, a expressão «residente de uma Parte Contratante» significa:

(a) no caso da Região Administrativa Especial de Hong Kong,

(i) qualquer pessoa que habitualmente resida na Região Administrativa Especial de Hong Kong;

(ii) qualquer pessoa que permaneça na Região Administrativa Especial de Hong Kong por um período superior a 180 dias durante um ano fiscal ou por um período superior a 300 dias em dois anos fiscais consecutivos, sendo um deles o ano relevante;

(iii) uma sociedade constituída na Região Administrativa Especial de Hong Kong ou que, se constituída fora da Região Administrativa Especial de Hong Kong, seja normalmente dirigida ou controlada na Região Administrativa Especial de Hong Kong;

(iv) qualquer outra pessoa constituída nos termos da legislação da Região Administrativa Especial de Hong Kong ou que, se constituída fora da Região Administrativa Especial de Hong Kong, seja normalmente dirigida ou controlada na Região Administrativa Especial de Hong Kong;

(v) o Governo da Região Administrativa Especial de Hong Kong;

(b) no caso de Portugal, qualquer pessoa que, por virtude da legislação de Portugal, esteja aí sujeita a imposto devido à sua residência, ao local de direcção ou a qualquer outro critério de natureza similar, e aplica-se igualmente a essa Parte Contratante e às suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais. Todavia, esta expressão não inclui qualquer pessoa que esteja sujeita a imposto em Portugal apenas relativamente ao rendimento de fontes localizadas em Portugal.

2. Quando, por virtude do disposto no n.º 1, uma pessoa singular for residente de ambas as Partes Contratantes, a situação será resolvida como se segue:

(a) será considerada residente, apenas, da Parte em que tenha uma habitação permanente à sua disposição. Se tiver uma habitação permanente à sua disposição em ambas as Partes, será considerada residente apenas da Parte com a qual sejam mais estreitas as suas relações pessoais e económicas (centro de interesses vitais);