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61 | II Série A - Número: 116S1 | 8 de Fevereiro de 2012

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE HONG KONG DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO

A República Portuguesa e a Região Administrativa Especial de Hong Kong da República Popular da China,

Desejando celebrar um Acordo para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, Acordam no seguinte:

CAPÍTULO I Âmbito dE aplicação DO ACORDO

ARTIGO 1.º Pessoas visadas
O presente Acordo aplica-se às pessoas residentes de uma ou de ambas as Partes Contratantes.

ARTIGO 2.º Impostos visados

1. O presente Acordo aplica-se aos impostos sobre o rendimento exigidos em benefício de uma Parte Contratante, ou das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais, seja qual for o sistema usado para a sua cobrança.

2. São considerados impostos sobre o rendimento todos os impostos incidentes sobre o rendimento total ou sobre elementos do rendimento, incluídos os impostos sobre os ganhos derivados da alienação de bens mobiliários ou imobiliários, os impostos sobre o montante global dos vencimentos ou salários pagos pelas empresas, bem como os impostos sobre as mais-valias.

3. Os impostos actuais a que o presente Acordo se aplica são, em particular:

(a) No caso da Região Administrativa Especial de Hong Kong,

(i) o imposto sobre os lucros;