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62 | II Série A - Número: 116S1 | 8 de Fevereiro de 2012

(ii) o imposto sobre os salários; e

(iii) o imposto sobre o património; sejam ou não objecto de tributação pessoal; (b) No caso de Portugal,

(i) o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS);

(ii) o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC); e

(iii) as Derramas.

4. O Acordo será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou substancialmente similar que entrem em vigor posteriormente à data da assinatura do Acordo e que venham a acrescer aos actuais ou a substituí-los, bem como a quaisquer outros impostos cobertos pelo âmbito de aplicação dos n.os 1 e 2 deste artigo que uma Parte Contratante possa introduzir no futuro. As autoridades competentes das Partes Contratantes comunicarão uma à outra quaisquer modificações significativas introduzidas nas respectivas legislações fiscais.

5. Os impostos vigentes, bem como os impostos introduzidos após a assinatura do Acordo, são a seguir referidos pela designação de “imposto da Região Administrativa Especial de Hong Kong” ou “ imposto português”, consoante resulte do contexto. CAPÍTULO II DEFINIÇÕES

ARTIGO 3.º Definições gerais

1. Para efeitos do presente Acordo, a não ser que o contexto exija interpretação diferente:

a) o termo ”Região Administrativa Especial de Hong Kong” significa qualquer território onde a legislação fiscal da Região Administrativa Especial de Hong Kong da República Popular da China se aplique;

b) o termo “Portugal”, quando usado em sentido geográfico, compreende o território da República Portuguesa, em conformidade com o Direito Internacional e a legislação portuguesa;

c) o termo “sociedade” significa qualquer pessoa colectiva ou outra entidade que seja tratada como pessoa colectiva para fins tributários;