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63 | II Série A - Número: 116S1 | 8 de Fevereiro de 2012

d) a expressão “autoridade competente” significa,

(i) no caso da Região Administrativa Especial de Hong Kong, o “Commissioner of Inland Revenue” ou o seu representante autorizado;

(ii) no caso de Portugal, o Ministro das Finanças, o Director-Geral dos Impostos ou os seus representantes autorizados; e) as expressões “uma Parte Contratante” ou “Parte” significam a Região Administrativa Especial de Hong Kong ou Portugal, consoante resulte do contexto;

f) as expressões “empresa de uma Parte Contratante” e “empresa da outra Parte Contratante” significam, respectivamente, uma empresa explorada por um residente de uma Parte Contratante e uma empresa explorada por um residente da outra Parte Contratante;

g) a expressão “tráfego internacional” significa qualquer transporte por navio ou aeronave explorado por uma empresa de uma Parte Contratante, excepto se o navio ou aeronave for explorado somente entre lugares situados na outra Parte Contratante;

h) o termo “nacional”, relativamente a Portugal, designa,

(i) qualquer pessoa singular que tenha a nacionalidade portuguesa; e

(ii) qualquer pessoa colectiva, sociedade de pessoas (“partnership”) ou associação constituída de harmonia com a legislação em vigor em Portugal;

i) o termo “pessoa” compreende uma pessoa singular, uma sociedade, um “trust”, uma sociedade de pessoas e qualquer outro agrupamento de pessoas.

2. No Acordo, as expressões “imposto da Região Administrativa Especial de Hong Kong” e “imposto português” não incluem quaisquer penalizações ou juros exigidos ao abrigo da legislação de cada Parte Contratante relativamente aos impostos a que este Acordo se aplica por força do Artigo 2.º. 3. No que se refere à aplicação do Acordo, num dado momento, por uma Parte Contratante, qualquer termo aí não definido terá, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe for atribuído, nesse momento, pela legislação dessa Parte que regula os impostos a que o Acordo se aplica, prevalecendo a interpretação resultante da legislação fiscal sobre a que decorra de outra legislação aplicável dessa Parte.