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66 | II Série A - Número: 116S1 | 8 de Fevereiro de 2012

apenas se a duração desse estaleiro, projecto ou actividades exceder seis meses;
(b) a prestação de serviços, incluindo serviços de consultadoria, por uma empresa, através de empregados ou de outro pessoal contratado pela empresa para esse efeito, desde que tais actividades tenham lugar (em relação com o mesmo projecto ou com um projecto conexo) numa Parte Contratante por um período ou períodos que, agregadamente, excedam 183 dias, em qualquer período de doze meses. 4. Não obstante as disposições anteriores do presente Artigo, a expressão «estabelecimento estável» não compreende:

(a) as instalações utilizadas unicamente para armazenar, expor ou entregar bens ou mercadorias pertencentes à empresa;

(b) um depósito de bens ou de mercadorias pertencentes à empresa, mantido unicamente para os armazenar, expor ou entregar;

(c) um depósito de bens ou de mercadorias pertencentes à empresa, mantido unicamente para serem transformados por outra empresa;

(d) uma instalação fixa mantida unicamente para comprar bens ou mercadorias ou reunir informações para a empresa;

(e) uma instalação fixa mantida unicamente para exercer, para a empresa, qualquer outra actividade de carácter preparatório ou auxiliar;

(f) uma instalação fixa, mantida unicamente para o exercício de qualquer combinação das actividades referidas nas alíneas a) a e), desde que a actividade de conjunto da instalação fixa resultante desta combinação seja de carácter preparatório ou auxiliar.

5. Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, quando uma pessoa – que não seja um agente independente, a quem é aplicável o n.º 6 – actue numa Parte Contratante por conta de uma empresa da outra Parte Contratante, considera-se que esta empresa possui um estabelecimento estável na primeira Parte Contratante relativamente a quaisquer actividades que essa pessoa exerça para a empresa, quando essa pessoa:

(a) possua, e habitualmente exerça na primeira Parte Contratante, autoridade para concluir contratos em nome da empresa, a não ser que as actividades dessa pessoa se limitem às referidas no n.º 4, as quais, se fossem exercidas através de uma instalação fixa, não permitiriam considerar esta instalação fixa como um estabelecimento estável, de acordo com as disposições desse número; ou