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72 | II Série A - Número: 116S1 | 8 de Fevereiro de 2012

estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Nesse caso, são aplicáveis as disposições do Artigo 7.º ou do Artigo 14.º, consoante o caso.

6. Os juros consideram-se provenientes de uma Parte Contratante quando o devedor for um residente dessa Parte. Todavia, quando o devedor dos juros, seja ou não residente de uma Parte Contratante, tiver numa Parte Contratante um estabelecimento estável ou uma instalação fixa em relação com o qual haja sido contraída a obrigação pela qual os juros são pagos e esse estabelecimento estável ou essa instalação fixa suporte o pagamento desses juros, tais juros são considerados provenientes da Parte em que o estabelecimento estável ou a instalação fixa estiver situado.

7. Quando, em virtude de relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efectivo ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante dos juros, tendo em conta o crédito pelo qual são pagos, exceder o montante que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efectivo na ausência de tais relações, as disposições do presente Artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Nesse caso, a parte excedente continua a poder ser tributada de acordo com a legislação de cada Parte Contratante, tendo em conta as outras disposições do presente Acordo.

ARTIGO 12.º Royalties

1. As royalties provenientes de uma Parte Contratante e pagas a um residente da outra Parte Contratante podem ser tributadas nessa outra Parte.

2. No entanto, essas royalties podem ser igualmente tributadas na Parte Contratante de que provêm e de acordo com a legislação dessa Parte, mas, se o beneficiário efectivo das royalties for um residente da outra Parte Contratante, o imposto assim estabelecido não excederá 5 % do montante bruto das royalties. As autoridades competentes das Partes Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar este limite.

3. O termo «royalties», usado no presente Artigo, significa as retribuições de qualquer natureza pagas pelo uso, ou pela concessão do uso, de um direito de autor sobre uma obra literária, artística ou científica, incluindo os filmes cinematográficos, ou filmes ou gravações usados na transmissão por rádio ou televisão, de uma patente, de uma marca de fabrico ou de comércio, de um desenho ou de um modelo, de um plano, de uma fórmula ou de um processo secretos, ou por informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico.

4. O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário efectivo das royalties, residente de uma Parte Contratante, exercer actividade na outra Parte Contratante de que provêm as royalties, através de um estabelecimento estável aí situado, ou exercer nessa outra Parte uma profissão independente, através de uma instalação fixa aí situada, e o direito ou bem relativamente ao qual as royalties são pagas estiver efectivamente ligado a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Nesse caso, são aplicáveis as disposições do Artigo 7.º ou do Artigo 14.º, consoante o caso.