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75 | II Série A - Número: 116S1 | 8 de Fevereiro de 2012

3. Não obstante as disposições anteriores do presente Artigo, as remunerações de um emprego exercido a bordo de um navio ou de uma aeronave explorados no tráfego internacional por uma empresa de uma Parte Contratante só podem ser tributadas nessa Parte Contratante.

ARTIGO 16.º Percentagens de membros de conselhos
As percentagens, senhas de presença e outras remunerações similares obtidas por um residente de uma Parte Contratante na qualidade de membro do conselho de administração de uma sociedade residente da outra Parte Contratante podem ser tributadas nessa outra Parte.

ARTIGO 17.º Artistas e desportistas

1. Não obstante o disposto nos Artigos 14.º e 15.º, os rendimentos obtidos por um residente de uma Parte Contratante na qualidade de profissional de espectáculos, tal como artista de teatro, cinema, rádio ou televisão, ou músico, bem como de desportista, provenientes das suas actividades pessoais exercidas, nessa qualidade, na outra Parte Contratante, podem ser tributados nessa outra Parte.

2. Não obstante o disposto nos Artigos 7.º, 14.º e 15.º, os rendimentos da actividade exercida pessoalmente pelos profissionais de espectáculos ou desportistas, nessa qualidade, atribuídos a uma outra pessoa, podem ser tributados na Parte Contratante em que são exercidas essas actividades dos profissionais de espectáculos ou dos desportistas.

ARTIGO 18.º Pensões

1. Com ressalva do disposto no n.º 2 do Artigo 19.º, as pensões e outras remunerações similares (incluindo os pagamentos globais) pagas a um residente de uma Parte Contratante em consequência de um emprego ou actividade por conta própria anteriores só podem ser tributadas nessa Parte.

2. Não obstante o disposto no n.º 1, os pagamentos efectuados por um fundo no âmbito de um plano previdencial obrigatório numa Parte Contratante, ou de qualquer outro plano similar estabelecido nessa Parte em sua substituição, podem ser tributados nessa Parte.