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11 | II Série A - Número: 120 | 13 de Fevereiro de 2012

Anexo III Relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

Índice

Parte I — Nota introdutória Parte II — Considerandos

Enquadramento Principais orientações políticas das novas disposições propostas para o quadro financeiro para o período 2014-2020 Principais elementos jurídicos da proposta do regulamento relativo ao quadro financeiro plurianual.
O princípio da subsidiariedade

Parte III — Opinião do Deputado autor do relatório Parte IV — Conclusões

Parte I — Nota introdutória

A Comissão de Assuntos Europeus, em cumprimento do estabelecido no n.º 1 do artigo 7º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, relativa ao acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da UE, remeteu à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, a COM/2011/398 Final, a fim de esta se pronunciar.
A Proposta de Regulamento do Conselho elaborada nos termos do artigo 312º do Tratado de Lisboa e a ser adotado por unanimidade após aprovação do Parlamento Europeu, visa estabelecer as disposições normativas do quadro financeiro plurianual 2014-2020, fixando “os montantes dos limites máximos anuais das dotações para autorizações por categoria de despesa e do limite máximo anual das dotações para pagamentos e prevê todas as demais disposições que sejam úteis para o bom desenrolar do processo orçamental anual».

Parte II — Considerandos

Enquadramento: O quadro financeiro plurianual (a seguir designado QFP), que faz parte de União Europeia desde 19881, traduz em termos financeiros as prioridades políticas da União para um período entre cinco e sete anos. A proposta de Regulamento QFP acompanhada do projeto de AI (Acordo Interinstitucional sobre a cooperação no domínio orçamental) constitui a transposição jurídica da Comunicação da Comissão intitulada «Um orçamento para a Europa 2020», adotada em 29 de Junho de 20112.
Constituem objetivos do QFP melhorar e facilitar consideravelmente o processo orçamental anual e a cooperação entre instituições e, ao mesmo tempo, reforçar a disciplina orçamental.

Principais orientações políticas das novas disposições propostas para o quadro financeiro para o período 2014-2020: 1 O primeiro quadro financeiro plurianual, o chamado Pacote Delors I, abrangeu o período 1988-1992 e centrou-se na criação do mercado interno e na consolidação do programa-quadro plurianual de investigação e desenvolvimento. O segundo quadro financeiro plurianual para o período 1993-1999, designado Pacote Delors II, deu prioridade à política social e de coesão e à introdução do euro. A «Agenda 2000» abrangeu o período 2000-2006 e centrou-se no alargamento da União. Por último, o QFP 2007-2013 deu prioridade ao crescimento sustentável e à competitividade, tendo em vista a criação de mais emprego.
2 COM (2011) 500 de 29.6.2011.