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16 | II Série A - Número: 120 | 13 de Fevereiro de 2012

Avançar com a possibilidade de a taxa de cofinanciamento comunitário em fundos estruturais e de coesão ser aumentada de 5% para 10%, de forma a aliviar o esforço dos orçamentos nacionais, o que se revela vantajoso numa altura de grande aperto em Estados membros como Portugal; Privilegiar a consecução dos objetivos da EU para 2020 em matéria de crescimento e emprego; Incluir um aumento significativo (46%) do montante previsto para a investigação e a inovação e para o reforço dos programas da EU nos domínios da educação, formação e juventude; Envidar esforços nos domínios da coesão, das redes transeuropeias, da eficiência energética, da emigração e dos recursos próprios; Dar enfase na simplificação e flexibilidade.

Regista-se, com preocupação: O facto da política agrícola comum ser a única política que perde em termos líquidos (cerca de 10% em termos reais), a fim de beneficiar as outras políticas comuns, o que não pode deixar de legitimar preocupações acrescidas daqueles que desenvolvem a sua atividade no sector agrícola. As Regiões Ultraperiféricas (entre elas as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira) e as Regiões de baixa densidade populacional, terem de repartir entre si 926 milhões de euros, um valor inferior aos 979 milhões de euros do atual quadro financeiro.
Apesar das regiões Ultraperiféricas deterem um estatuto próprio no Tratado, não está previsto nenhum enquadramento específico, o que pode traduzir-se numa eventual violação do artigo 349º do Tratado sobre o Funcionamento da União10.
Assembleia da República deve participar no processo de negociação do QFP de forma ativa e sempre com um espírito europeu e construtivo.

Parte IV — Conclusões

Em face do exposto, a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública conclui o seguinte:

A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que se trata de uma matéria para a qual não só a União Europeia é competente para legislar, como os objetivos prosseguidos pela iniciativa em apreço só por ela, na verdade, podem sem atingidos.
Dá-se por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o presente parecer, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto de 2006, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os devidos efeitos. Palácio de São Bento, 20 de dezembro de 2011 O Deputado Relator, Jorge Paulo Oliveira — O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

——— 10 Artigo 349.º((ex-segundo, terceiro e quarto parágrafos do n.º 2 do artigo 299.o TCE) Tendo em conta a situação social e económica estrutural da Guadalupe, da Guiana Francesa, da Martinica, da Reunião, de SaintBarthélemy, de Saint-Martin, dos Açores, da Madeira e das ilhas Canárias, agravada pelo grande afastamento, pela insularidade, pela pequena superfície, pelo relevo e clima difíceis e pela sua dependência económica em relação a um pequeno número de produtos, fatores estes cuja persistência e conjugação prejudicam gravemente o seu desenvolvimento, o Conselho, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, adotará medidas específicas destinadas, em especial, a estabelecer as condições de aplicação dos Tratados a essas regiões, incluindo as políticas comuns. Quando as medidas específicas em questão sejam adotadas pelo Conselho de acordo com um processo legislativo especial, o Conselho delibera igualmente sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu.
As medidas a que se refere o primeiro parágrafo incidem designadamente sobre as políticas aduaneira e comercial, a política fiscal, as zonas francas, as políticas nos domínios da agricultura e das pescas, as condições de aprovisionamento em matérias-primas e bens de consumo de primeira necessidade, os auxílios estatais e as condições de acesso aos fundos estruturais e aos programas horizontais da União.
O Conselho adotará as medidas a que se refere o primeiro parágrafo tendo em conta as características e os condicionalismos especiais das regiões ultraperiféricas, sem pôr em causa a integridade e a coerência do ordenamento jurídico da União, incluindo o mercado interno e as políticas comuns.