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13 | II Série A - Número: 120 | 13 de Fevereiro de 2012

Respeito dos limites máximos do QFP: As instituições ficam obrigadas a respeitarem os limites máximos no decurso do processo orçamental, em conformidade com as disposições do Tratado.
Admite-se a possibilidade de se excederem esses limites, se necessário, e nos casos em que forem mobilizados os instrumentos não incluídos no quadro financeiro, a sabe: Reserva para Ajudas de Emergência, Fundo de Solidariedade, Instrumento de Flexibilidade, o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, Reserva para as crises no sector agrícola e a “margem para imprevistos”.
Referência para a exclusão do procedimento de mobilização das garantias do orçamento da União relativamente aos empréstimos concedidos ao abrigo do Mecanismo de Apoio Financeiro às Balanças de Pagamentos e do Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira da obrigação de respeitar os limites máximos do quadro financeiro.

Respeito do limite máximo dos recursos próprios: A utilização dos instrumentos suscetíveis de serem mobilizados fora do quadro financeiro e das garantias para um empréstimo coberto pelo orçamento da União, devem também respeitar o limite máximo dos recursos próprios.

Ajustamento técnico do quadro financeiro: O quadro financeiro é apresentado a preços de 2011. O processo para o seu ajustamento técnico é mantido, bem como o deflacionador de 2 %. É introduzido um novo elemento: a apresentação do montante em valor absoluto da margem para imprevistos a um nível correspondente a 0,03 % do RNB da EU.

Ajustamento dos envelopes relativos à política de coesão: Reflete o calendário do quadro financeiro para o período 2014-2020 e a mudança da estrutura do quadro financeiro.

Ajustamentos ligados aos défices orçamentais excessivos: Reproduz o texto do ponto 20 do atual AI, não tendo sido alterada relativamente à proposta de Março de 2010.

Revisão do quadro financeiro: Realce para três alterações significativas: abandono da regra geral relativa ao calendário de uma proposta de revisão, dada a necessidade de fazer face a circunstâncias imprevistas quando estas se apresentam; supressão da possibilidade de adaptar o quadro financeiro por maioria qualificada e, especificação de quais os ajustamentos do quadro financeiro previstos noutros artigos do Regulamento que também devem ser considerados como uma revisão do quadro.

Ajustamento do quadro financeiro em caso de alargamento: É introduzido um regime especial respeitante à eventual resolução global do problema de Chipre durante o período abrangido pelo quadro financeiro.

Financiamento da Política Externa e de Segurança Comum (PESC): São alterados os montantes mínimos para a PESC.
Contribuição para o financiamento de projetos de grande dimensão São consagradas disposições específicas que prevêm uma «delimitação» do montante disponível para os programas europeus de navegação por satélite EGNOS e Galileo ao abrigo do quadro financeiro para o período 2014-2020.

Transição para o próximo quadro financeiro: A Comissão fica obrigada a apresentar um novo quadro financeiro antes de 1 de Janeiro de 2018, ou seja, três anos antes do termo de vigência do quadro financeiro.