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9 | II Série A - Número: 120 | 13 de Fevereiro de 2012

Por último, continua a ser necessário proceder a uma revisão do quadro financeiro plurianual para fazer face a circunstâncias imprevistas com um forte impacto financeiro. A fim de assegurar um nível de flexibilidade semelhante ao do atual AI, propõe-se uma «margem para imprevistos» que pode ser mobilizada para além dos limites máximos do quadro financeiro até ao limite de 0,03 % do RNB da EU. Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

a) Da base jurídica: Artigo 312.º do TFUE. b) Do princípio da subsidiariedade: Não está em causa a observância do princípio da subsidiariedade, uma vez que a matéria em causa é da exclusiva competência da União.

Parte III — Conclusões

1 — O presente parecer diz, assim, respeito à Proposta de regulamento do Conselho que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020, bem como o projeto de Acordo Interinstitucional sobre a cooperação no domínio orçamental e a boa gestão financeira (Projeto de AI). 2 — De assinalar que, nas propostas atrás referidas, são considerados os desafios decorrentes de acontecimentos imprevistos com repercussões mundiais que adquiriram uma nova dimensão, pelo que foram introduzidas melhorias limitadas mas orientadas das disposições existentes em matéria de flexibilidade.
3 — Quanto ao quadro relativo ao Quadro Financeiro Plurianual (Anexo I) é de assinalar que a percentagem do RNB afeta às dotações de autorização oscila entre o 1,03% (previsto para 2020) e o 1,08% (previsto para 2014), a que corresponde uma média de 1,05% para o período 2014-20205. Se tais percentagens do RNB não representam uma alteração sensível do previsto para o Quadro Financeiro Plurianual para o período 2007-20136 é contudo de realçar a clara limitação de recursos próprios com que a UE está confrontada, tanto mais notórios quanto se considerar a natureza e a dimensão dos desafios que a UE enfrenta.

Face à situação descrita a expectativa vai naturalmente no sentido de uma alteração do sistema de recursos próprios da UE, a que deve corresponder simultaneamente, um reforço do respetivo montante, para o que já existem, aliás, propostas da Comissão Europeia. Parte IV — Parecer

1 — O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia. 2 — Não está em causa a observância do princípio da subsidiariedade, uma vez que a matéria em causa é da exclusiva competência da União. 3 — A matéria em causa não cabe no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.
4 — A Comissão de Assuntos Europeus prosseguirá o acompanhamento da matéria a que se refere presente iniciativa.

Parte V — Anexos

Anexo 1 — Quadro relativo ao quadro financeiro plurianual Anexo 2 — Quadro financeiro 2007-2013 Anexo 3 — Relatório e parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública 5 Anexo I.
6 Anexo II.