O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14 | II Série A - Número: 120 | 13 de Fevereiro de 2012

Princípio da subsidiariedade: A construção jurídica da União Europeia assenta no princípio atribuição, isto é, a União apenas dispõe das competências que lhe são atribuídas pelos Estados-Membros, através dos Tratados, e fora dessas competências, não pode atuar, cabendo aos Estados-Membros agir. No âmbito das várias competências atribuídas à União, umas estão atribuídas com carácter de exclusividade e outras apenas o foram parcialmente, as denominadas competências partilhadas. Neste caso, tanto a União como os Estados-Membros podem regular as matérias que cabem neste âmbito. Ora, é no âmbito destas competências que cabe a aplicação do princípio da subsidiariedade, segundo o qual terão de ser observados os seguintes requisitos para que as instituições da União possam intervir: Não se tratar de um domínio da competência exclusiva da Comunidade; Os objetivos da ação proposta não podem ser suficientemente realizados pelos Estados‑ Membros; Devido à dimensão ou aos efeitos da ação prevista, esta pode ser mais eficazmente realizada através de uma intervenção da Comunidade.
De acordo com os Tratados, cabe aos Parlamentos Nacionais, verificar se em determinada proposta de ato legislativo, que recai no âmbito das competências partilhadas, o melhor nível de decisão é o da União ou se, ao invés, deveriam ser os Estados-Membros, por si, a regularem essa matéria.
No caso em apreço, a proposta de Regulamento está habilitada pelo artigo 312º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia que, como já foi referido, determina que o quadro financeiro plurianual seja estabelecido por um regulamento do Conselho.3 Trata-se de uma matéria para a qual não só a União Europeia é competente para legislar como os objetivos prosseguidos pela iniciativa em apreço só por ela, na verdade, podem sem atingidos.

Parte III — Opinião do Deputado autor do parecer

Para melhor compreensão da Proposta de Regulamento, entende o Relator ser útil, incluir neste documento alguns dados4 sobre o quadro financeiro plurianual para o período 2014-20205.

Valor do Orçamento O valor do orçamento proposto para os sete anos ç de 1.025 MM€ (cerca de 1,05 do PIB europeu) dotações de autorização, o que representa um aumento de 5% relativamente ao QFP atualmente em vigor, embora o atual represente 1,07 % da riqueza europeia e, 972,2 MM€ de dotações de pagamento, valores ligeiramente superiores aos do atual quadro financeiro.

Política Agrícola Comum: São afetos 36,2 % do QFP à PAC, a comparar com 39,4 % no exercício anterior (41,5 % em 2013). 281,8 mil milhões de EUR são afetos para o Pilar I da política agrícola comum e de 89,9 mil milhões de EUR para o desenvolvimento rural para o período 2014-2020. Este financiamento será complementado por um montante adicional de 15,2 mil milhões de EUR.

Política de Coesão: 36,7 % do QFP destina-se à política de coesão, a comparar com 35 % no exercício anterior. 376 mil milhões de EUR são afetos aos instrumentos da política de coesão em geral (incluindo a Facilidade «Interligar a Europa»).

Política de infraestrutura e interligação do mercado interno: Estão previstos 40 mil milhões de EUR a esta prioridade, a complementar por um montante adicional de 10 mil milhões de EUR especificamente destinado no Fundo de Coesão para investimentos conexos no sector 3 Artigo 312.º, n.º 2 — O Conselho, deliberando de acordo com um processo legislativo especial, adota um regulamento que estabelece o quadro financeiro plurianual. O Conselho delibera por unanimidade, após aprovação do Parlamento Europeu, que se pronuncia por maioria dos membros que o compõem.
4 Retirados do MEMO/11/468, Bruxelas, 29 de junho de 2011.
5 O Quadro relativo ao quadro financeiro plurianual integra como Anexo a Proposta de Regulamento do Conselho