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31 | II Série A - Número: 120 | 13 de Fevereiro de 2012

para atribuição de subsídios chegaram ao fim, pois o método a partir de 2014 passa a ter em conta a Superfície Agrícola Útil. Os pagamentos diretos passam a ter um pagamento base de 70% e um pagamento greening no valor de 30%, continuando os pagamentos a ser desligados da produção. Todos os países deverão ter um pagamento uniforme por hectare ao nível nacional ou regional em 2019, com o objetivo de que exista uma distribuição das ajudas mais equitativa entre agricultores e entre EM. Para repartir melhor as ajudas entre EM, a Comissão propõe para os países que recebem menos de 90% da média da UE dos pagamentos por hectare, uma redução de um terço desta diferença durante o período 2014-2020. Também consta da proposta a degressividade das ajudas (capping) a partir de 150.000 euros e até 300.000 euros, valor a partir do qual não serão concedidas ajudas. Os valores resultantes desta medida vão para o desenvolvimento rural. A ajuda verde (greening) será atribuída aos agricultores que realizem as seguintes medidas: diversificação das culturas; manutenção das pastagens permanentes e manutenção de uma reserva de biodiversidade e de elementos da paisagem (7% das terras).
Ajuda às pequenas explorações, em que se trata de um regime voluntário para os EM, podendo estes consagrar até 10% do seu envelope dos pagamentos diretos, ajuda que será anual e entre 500 e 1000 euros.
Ajuda aos jovens agricultores, que terão direito a um pagamento por hectare adicional correspondente a 25% da média, mas limitado a 25 hectares. Ajuda complementar para as regiões desfavorecidas é facultativa, podendo os EM utilizar até 5% do envelope nacional. Pagamentos ligados até um limite máximo de 10%, mas dependendo do montante que os EM utilizam atualmente. Introdução de uma definição de agricultor ativo, que limita a concessão de ajudas a beneficiários cujo rendimento proveniente da atividade agrícola represente pelo menos 5% do seu rendimento total. A condicionalidade das ajudas será simplificada, passando as regras da condicionalidade cujo cumprimento é exigido de 18 para 13 e as normas de boas condições agrícolas e ambientais de 15 para 8. Também haverá uma diminuição nos controlos para os EM que tenham uma taxa de erro inferior a 2% em anos consecutivos. Possibilidade de transferência de verbas até 10% do envelope nacional dos pagamentos diretos para o desenvolvimento rural ou, no caso dos EM que recebem menos de 90% da média das ajudas diretas, poderem transferir até 5% do envelope do desenvolvimento rural para as ajudas diretas. Quanto ao projeto de regulamento do Desenvolvimento Rural a Comissão propõe acabar com os eixos e as novas medidas destinadas à competitividade e ao crescimento das zonas rurais têm 6 prioridades e que são: apoiar a inovação; aumentar a competitividade; fomentar a organização e a gestão de riscos; preservar os ecossistemas; utilização eficaz dos recursos e promover a inclusão social. Estas prioridades são apoiadas por vinte medidas entre as quais: transferência de conhecimentos para a agricultura através de serviços de aconselhamento e de informação; apoio à qualidade e certificação; apoio aos agrupamentos de produtores e outras iniciativas coletivas; apoio à instalação de jovens agricultores; apoio a zonas desfavorecidas; apoio a projetos inovadores. Em relação às medidas de mercado a Comissão propõe alargar o regime de stockagem privada e manter o regime de intervenção pública, para atuarem enquanto rede de segurança. A criação de um fundo de crise com o montante de 3,5 mil milhões de euros para utilizar em situações de crise de mercado, cláusula de perturbação excecional para atender a imprevistos tipo E-Coli. No sector do açúcar está previsto o fim do regime de quotas em 30 de Setembro de 2015.

a) Da base jurídica: Esta proposta respeita os princípios de codecisão previstos no Tratado de Lisboa e mantém na essência a atual estrutura da PAC, com dois pilares, com medidas anuais obrigatórias de aplicação geral no primeiro pilar, complementadas por medidas voluntárias mais adequadas às especificidades nacionais e regionais, de acordo com uma programação plurianual no segundo pilar. No entanto, a nova conceção dos pagamentos diretos procura explorar melhor as sinergias com o segundo pilar, que por sua vez é integrado num quadro estratégico comum, para uma melhor coordenação com outros fundos da UE em gestão partilhada. Assim, é também mantida a atual estrutura de quatro instrumentos jurídicos de base, embora com um alargamento do âmbito do regulamento financeiro, a fim de reunir as disposições comuns no regulamento agora designado por regulamento horizontal

b) Do princípio da subsidiariedade: A presente proposta respeita o princípio da subsidiariedade. A PAC é uma política verdadeiramente comum: é um domínio de competências partilhadas entre a UE e os Estados-Membros, gerido ao nível da UE