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32 | II Série A - Número: 120 | 13 de Fevereiro de 2012

com vista a manter uma agricultura sustentável e diversa em toda a UE, tratar importantes questões transfronteiriças, como as alterações climáticas, e reforçar a solidariedade entre os Estados-Membros. À luz da importância de futuros desafios para a segurança alimentar, o ambiente e o equilíbrio territorial, a PAC permanece uma política de importância estratégica para assegurar a resposta mais eficaz aos desafios políticos e a utilização mais eficiente dos recursos orçamentais. Além disso, é proposta a manutenção da atual estrutura de instrumentos em dois pilares, que dão aos Estados-Membros uma maior margem para adequar soluções às especificidades locais e, também, cofinanciar o segundo pilar. A nova Parceria Europeia de Inovação e o conjunto de instrumentos de gestão do risco integram-se também no segundo pilar. Ao mesmo tempo, a política será melhor alinhada com a estratégia Europa 2020 (incluindo um quadro comum com outros fundos da UE) e será sujeita a uma série de melhoramentos e simplificações. Por último, a análise efetuada no âmbito da avaliação de impacto mostra claramente os custos da inação em termos de consequências económicas, ambientais e sociais negativas.

c) Do conteúdo da iniciativa: A proposta de regulamento em análise resulta do novo regulamento para a COM única, proposto na COM(2011) 626. De facto, á luz do novo Regulamento “COM Única” ç igualmente necessário adotar as medidas relativas a: fornecimentos de produtos lácteos às crianças, as restituições à exportação e disposições específicas sobre as restituições à exportação para os cereais e o arroz. Neste sentido: A Comissão, por meio de atos de execução, fixa os montantes de ajuda ao fornecimento de produtos lácteos às crianças, como referido no artigo 24.º, n.º 4, do Regulamento «COM única», tendo em conta a necessidade de incentivar suficientemente a distribuição de produtos lácteos aos estabelecimentos de ensino.
A Comissão, por meio de atos de execução, fixa os montantes de ajuda a outros produtos lácteos elegíveis que não o leite, tendo em conta os componentes lácteos dos produtos em causa.
A Comissão, por meio de atos de execução, fixa as restituições à exportação, como referido no artigo 135.º do Regulamento «OCM única». Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 162.º, n.º 2, do Regulamento «OCM única» A Comissão pode, por meio de atos de execução, fixar uma correção aplicável às restituições à exportação fixadas nos sectores dos cereais e do arroz. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 162.º, n.º 2, do Regulamento «OCM única». Sempre que necessário, a Comissão pode, por meio de atos de execução, alterar as correções.

Parte III — Opinião do Deputado autor do parecer

Sem prejuízo de a opinião do Relator ser de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do Artigo 137º do Regimento, o Deputado Relator considera pertinente referir que a Proposta de regulamento do Conselho que determina medidas sobre a fixação de certas ajudas e restituições relativas à organização comum dos mercados dos produtos agrícolas se enquadra no âmbito do quadro legislativo da PAC para o período 20142020 e que a Assembleia da Republica, as Associações do sector e a sociedade Portuguesa devem acompanhar com muita atenção este complexo dossier dadas as implicações para o nosso país em termos de políticas de financiamento e de desenvolvimento de um sector vital para a Economia Nacional. Sabemos que estamos no início de um importante e complexo processo negocial e que as propostas da Comissão constituem uma boa base de trabalho. Considero ser positivo o alargamento das Organizações Interprofissionais e das Associações de Organizações de Produtores a todos os sectores além das frutas e produtos hortícolas. É preocupante a saída explícita do regulamento da referência ao contingente de importação milho de países terceiros de que Portugal beneficia, que passará a estar na esfera dos atos delegados da Comissão. É ainda preocupante, as limitações introduzidas para o apoio ao desenvolvimento do Regadio, que penalizará fortemente os projetos em curso nesta área em Portugal. Regista-se com preocupação que a Comissão não tenha seguido a opinião do Parlamento Europeu sobre o fim das quotas leiteiras e sobre o fim dos direitos de plantio da vinha, duas áreas vitais para a Agricultura Portuguesa e que o Governo Português deve ter em consideração durante todo o processo negocial