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35 | II Série A - Número: 120 | 13 de Fevereiro de 2012

Princípio da subsidiariedade: As propostas respeitam o princípio da subsidiariedade. A PAC é uma política verdadeiramente comum: é um domínio de competências partilhadas entre a UE e os Estados-Membros, gerido ao nível da UE com vista a manter uma agricultura sustentável e diversa em toda a UE, tratar importantes questões transfronteiriças, como as alterações climáticas, e reforça a solidariedade entre os Estados-Membros.
A manutenção da atual estrutura de instrumentos em dois pilares, e a respetiva flexibilidade entre eles, dão aos Estados-Membros uma maior margem para adequar soluções às especificidades locais e, também, cofinanciar o segundo pilar.

Parte III — Opinião do Deputado autor do relatório

Sem prejuízo de a opinião do Relator ser de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento, o Deputado Relator considera pertinente referir que a presente Proposta de Regulamento do Conselho que determina medidas sobre a fixação de certas ajudas e restituições relativas à organização comum dos mercados dos produtos agrícolas surge no âmbito do quadro legislativo da política agrícola comum a vigorar entre 2014 e 2020.
Neste sentido, o relator considera que o quadro legislativo da reforma da PAC a vigorar entre 2014-2020 deveria ser mais ambicioso no que respeita à distribuição equitativa das ajudas diretas entre Estados membros. De facto, não se compreende que não esteja previsto nenhuma data de aproximação do valor unitário e uniforme dos pagamentos diretos, do primeiro pilar, entre Estados-membros, mas que tal uniformidade seja obrigatória a partir de 2019 dentro de um Estados-membros (n.º5 do artigo 22º do regulamento que sobre os pagamentos diretos). Esta dualidade de critérios parece ao relator do presente parecer desadequada.
Quanto ao regulamento do programa de desenvolvimento rural, complementar ao regulamento analisado, lamenta-se a limitação ao apoio de projetos de regadio. Porém, a audição parlamentar o Sr. Comissário Europeu para a Agricultura, permitiu perceber que a Comissão ainda poderá corrigir este ponto, tornando o investimento no regadio uma despesa elegível no âmbito do apoio ao desenvolvimento rural. Parte IV — Conclusões

Em face do exposto, a Comissão de Agricultura e Mar conclui o seguinte:

1 — A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União.
2 — A análise da presente iniciativa não suscita quaisquer questões que impliquem posterior acompanhamento.
3 — A Comissão de Agricultura e Mar dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o presente parecer, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto de 2006, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os devidos efeitos. Palácio de São Bento, 28 de novembro de 2011 O Deputado Relator, Pedro Alves — O Presidente da Comissão, Vasco Cunha.

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PROPOSTA DE DECISÃO DO CONSELHO RELATIVA À POSIÇÃO A ADOTAR EM NOME DA UNIÃO EUROPEIA NAS INSTÂNCIAS PERTINENTES DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO COMÉRCIO NO QUE