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40 | II Série A - Número: 120 | 13 de Fevereiro de 2012

De igual forma, nos termos do terceiro parágrafo do artigo 5.º do Tratado da União Europeia, “ A ação da Comunidade não deve exceder o necessário para atingir os objetivos do presente Tratado”.
À semelhança do princípio da subsidiariedade, o princípio da proporcionalidade regula o exercício das competências exercidas pela União Europeia. Este princípio visa delimitar e enquadrar a atuação das instituições comunitárias, sendo que a atuação das instituições deve limitar-se ao estritamente necessário para atingir os objetivos dos tratados, por outras palavras, a intensidade da ação deve estar relacionada com a finalidade prosseguida (proibição de excesso).
Isto significa que, quando a União dispuser de vários modos de intervenção de igual eficácia, deve escolher aquele que permita maior liberdade aos Estados-membros.
No caso da iniciativa em apreço muitos dos objetivos propostos só serão concretizáveis ao nível da União Europeia. Parte III — Conclusões

1 — A iniciativa em lide relativa à posição a adotar em nome da União Europeia nas instâncias pertinentes da Organização Mundial do Comércio no que respeita à adesão da Federação da Rússia à Organização Mundial do Comércio; 2 — Os termos do Protocolo de Adesão permitem assegurar uma série abrangente de compromissos em matéria de abertura de mercado e de outros compromissos regulamentares por parte da Federação da Rússia, que satisfazem os pedidos e os objetivos da União europeia, e que são coerentes com o nível de desenvolvimento da Federação da Rússia; 3 — Perante esta factualidade a proposta de decisão da Comissão vai no sentido de aprovar a adesão da Federação da Rússia à Organização Mundial do Comércio.

Em suma e perante tudo o que ficou exposto, a Comissão Parlamentar de Economia e Obras Públicas propõe que o presente relatório seja remetido à Comissão de Assuntos Europeus, para apreciação, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto.

Palácio de S. Bento, 10 de janeiro de 2012.
O Deputado Relator, Fernando Serrasqueiro — O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.

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PROPOSTA DE DECISÃO DO CONSELHO RELATIVA À CELEBRAÇÃO, EM NOME DA UNIÃO EUROPEIA, DO ACORDO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E O GOVERNO DA FEDERAÇÃO DA RÚSSIA SOBRE O COMÉRCIO DE PARTES E COMPONENTES DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E A FEDERAÇÃO DA RÚSSIA — COM(2011) 725

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Parte I — Nota introdutória

Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e o Governo da Federação da Rússia sobre o comércio de partes e componentes de veículos automóveis entre a União Europeia e a Federação da Rússia — COM(2011) 725.