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42 | II Série A - Número: 120 | 13 de Fevereiro de 2012

em 2010. Uma vez desencadeado o mecanismo de compensação, será aplicável por um período mínimo de 12 meses e revisto em seguida, sempre que necessário, de 12 em 12 meses. 4 — Em circunstâncias económicas excecionais, medidas por uma queda significativa no número total de vendas de automóveis novos na Federação da Rússia no ano de desencadeamento comparativamente ao ano anterior, tal como definido no Acordo, o mecanismo de compensação não será aplicável. 5 — A Federação da Rússia administrará o contingente de compensação através de um sistema de concessão de licenças de importação. Sempre que o contingente de compensação seja utilizado por investidores que celebraram acordos de investimento no âmbito do programa de investimento automóvel, tais importações podem ser deduzidas da produção anual global por esses investidores no ano em causa, em relação ao qual se aplica o requisito geral de conteúdo local do programa de investimento automóvel.
6 — A fim de assegurar o funcionamento efetivo do mecanismo previsto no Acordo aquando da adesão da Federação da Rússia à OMC, o Acordo deve ser aplicado a título provisório a partir da data de tal adesão.

Parte III — Parecer

Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório e parecer da comissão competente, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1 — O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia. 2 — Não existe lugar à verificação do Principio da Subsidiariedade uma vez que se trata de matéria de competência exclusiva da União conforme exposto pelo artigo 3.º do TFUE. 3 — A matéria em causa não cabe no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.
4 — No que concerne as questões suscitadas nos considerandos, a Comissão de Assuntos Europeus entende que em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.

Parte IV — Anexo

Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas.

Palácio de São Bento, 7 de fevereiro de 2012 O Deputado Relator, Sérgio Azevedo — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

Nota: — O parecer foi aprovado.

Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas

Índice

Parte I — Nota introdutória Parte II — Considerandos Parte III — Opinião do Deputado autor do relatório PARTE IV — Conclusões

Parte I — Nota introdutória

Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a iniciativa "Proposta de Decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e o Governo da Federação da Rússia sobre o comércio de partes e componentes de veículos