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41 | II Série A - Número: 120 | 13 de Fevereiro de 2012

A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Economia e Obras Públicas, atento o seu objeto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.

Parte II — Considerandos

1 — A presente iniciativa diz respeito a uma a Proposta de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e o Governo da Federação da Rússia sobre o comércio de partes e componentes de veículos automóveis entre a União Europeia e a Federação da Rússia. 2 — No seguimento da adesão da Federação da Rússia à OMC foram manifestadas algumas preocupações no que diz respeito aos investimentos no sector automóvel. 3 — A Federação da Rússia oferecia até então aos investidores que estabelecessem instalações de produção de automóveis na Federação da Rússia direitos aduaneiros de importação reduzidos para partes e componentes de automóveis, se se comprometessem a cumprir requisitos em matéria de conteúdo local e outros requisitos de localização.
4 — Em conformidade com os termos acordados de adesão da Rússia, este programa de investimento automóvel seria isento da obrigação se a Federação da Rússia garantisse que todas as leis, regulamentos e outras medidas aplicados na Federação da Rússia relativamente a medidas de investimento relacionadas com o comércio fossem coerentes com as disposições do Acordo da OMC, incluindo o Acordo sobre as medidas de investimento relacionadas com o comércio («Acordo TRIMS») até 1 de Julho de 2018.
5 — Deste modo a Comissão Europeia e a Federação da Rússia negociaram um acordo bilateral sobre o comércio de partes e componentes de veículos automóveis entre o Governo da Federação da Rússia e a União Europeia. Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

a) Da base jurídica: Os propósitos consubstanciados nesta proposta inserem-se no artigo 207 n.º 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218 n.º 6 alínea a) do TFUE b) Do princípio da subsidiariedade: De acordo com o artigo 3.º do TFUE e em razão dos domínios da presente proposta a União Europeia goza de competência exclusiva em matérias de União Aduaneira e de Politica Comercial Comum pelo que, face ao exposto, não há lugar à verificação do princípio da subsidiariedade.

c) Do conteúdo da iniciativa: 1 — O objetivo do Acordo é a criação de um mecanismo de compensação para garantir que as exportações da União Europeia para a Federação da Rússia de partes e componentes de veículos automóveis da UE não diminuem em resultado da aplicação do programa de investimento automóvel estabelecido pela Decisão n.º 73/81/58n do Ministério do Desenvolvimento Económico e do Comércio da Federação da Rússia, do Ministério da Energia e da Indústria da Federação da Rússia e do Ministério das Finanças da Federação da Rússia, de 15 de Abril de 2005, que aprova o procedimento que determina o conceito de «indústria de montagem» e que estabelece a aplicação do conceito na importação para o território da Federação da Rússia de componentes automóveis para o fabrico de veículos de transporte a motor das posições 8701-8705 do CCFEA e suas unidades e conjuntos, com a redação que lhe foi dada pela Decisão n.º 678/1289/184n, de 24 de Dezembro de 2010.
2 — O Acordo prevê que, se as exportações da UE para a Federação da Rússia no que respeita a partes e componentes caírem, a Federação da Rússia tem de permitir a importação de partes e componentes de origem UE com direitos de importação reduzidos em quantidades iguais à diminuição das exportações da EU.
3 — O mecanismo será desencadeado por uma queda de 3 % nas exportações UE durante um período de 12 meses, em comparação com um limiar baseado no valor das exportações UE para a Federação da Rússia