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39 | II Série A - Número: 120 | 13 de Fevereiro de 2012

no que respeita à adesão da Federação da Rússia à Organização Mundial do Comércio, com a finalidade desta Comissão se pronunciar sobre a matéria constante na referida proposta.

Procedimento adotado: A supra referida proposta foi distribuída na Comissão de Economia e Obras Públicas, tendo sido nomeado relator o Deputado Fernando Serrasqueiro do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.

Parte II — Considerandos

Os membros da Organização Mundial do Comércio (OMC) e a Federação da Rússia encontram-se na fase final das negociações de um acordo sobre as condições de adesão da Federação da Rússia a esta organização. As negociações tiveram início em 1993, quando a Federação da Rússia solicitou a sua adesão à OMC, nesse ano. A Comissão, em nome da União, negociou uma série abrangente de compromissos em matéria de abertura de mercado e de outros compromissos regulamentares por parte da Federação da Rússia, que satisfazem os pedidos e os objetivos da União, e que são coerentes com o nível de desenvolvimento da Federação da Rússia, compromissos que ficaram consagrados no Protocolo de Adesão da Federação da Rússia à OMC.
Das condições de adesão da Federação da Rússia à OMC fazem parte matérias relativas a direitos aduaneiros, direitos de exportação e serviços.
Na fase final do processo de adesão os membros da OMC procuraram garantir a conformidade de base da legislação, da regulamentação e dos procedimentos administrativos e instituições da Federação da Rússia e da União Aduaneira (UA) entre a Federação da Rússia, a República do Cazaquistão e a República da Bielorrússia, sempre que a Rússia transferiu as suas competências regulamentares nacionais para a UA, com as regras e os acordos da OMC, definindo os compromissos correspondentes no Protocolo de adesão e no relatório do grupo de trabalho. Destes assumem especial interesse para a União Europeia os compromissos relativos a direitos comerciais, políticas de fixação de preços, taxas e procedimentos aduaneiros, obstáculos técnicos ao comércio, medidas sanitárias e fitossanitárias e os aspetos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio.
A Comissão entende que a adesão da Federação da Rússia à OMC contribuirá de forma positiva e duradoura para o processo de reforma económica e para o desenvolvimento sustentável naquele país. Com estes pressupostos a Comissão entende estarem reunidas a condições necessárias para aprovar o Protocolo de Adesão da Federação da Rússia à Organização Mundial do Comércio.

Base jurídica: No que concerne à fundamentação para a presente proposta de Decisão do Conselho invocam-se os artigos 91.º, 100.º, n.º 2, e 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Princípio da subsidiariedade e da proporcionalidade: Nos termos do segundo parágrafo do artigo 5.º do Tratado da União Europeia, “Nos domínios que não sejam das suas atribuições exclusivas, a Comunidade intervém apenas, de acordo com o princípio da subsidiariedade, se e na medida em que os objetivos da ação encarada não possam ser suficientemente realizados pelos Estados — Membros, e possam, pois, devido à dimensão ou aos efeitos da ação prevista, ser melhor alcançados a nível comunitário”.
Este princípio tem como objetivo assegurar que as decisões sejam tomadas o mais próximo possível dos cidadãos, ponderando se a ação a realizar à escala comunitária se justifica face às possibilidades oferecidas a nível nacional, regional ou local. Trata-se de um princípio segundo o qual a União só deve atuar quando a sua ação for mais eficaz do que uma ação desenvolvida pelos Estados — Membros, exceto quando se trate de matérias de competência exclusiva da União.