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34 | II Série A - Número: 120 | 13 de Fevereiro de 2012

Parte II — Considerandos

Em geral: A importância dos desafios futuros para a Europa no âmbito da segurança alimentar, do ambiente e do equilíbrio territorial, permite que a PAC (Política Agrícola Comum) permaneça como uma política europeia estratégica, assegurando uma resposta mais eficaz quer em termos políticos, quer na utilização dos recursos orçamentais.
A Comissão defende que é objetivo da Europa a manutenção de uma política agrícola comum cujos desafios passam pela: 1) produção alimentar viável; 2) gestão sustentável dos recursos naturais e ações climáticas; e 3) desenvolvimento territorial equilibrado.
A apresentação, por parte da Comissão, da proposta para a uma nova reforma da política agrícola comum (PAC) desenrola-se em simultâneo com as propostas para o próximo quadro financeiro plurianual (QFP) para 2014-2020.
Assim, a proposta para a PAC 2014-2020 assenta num modelo que mantém a estrutura atual, composta por dois pilares, com um orçamento mantido em cada pilar em termos nominais ao nível de 2013.
Os principais elementos do quadro legislativo da PAC para o período 2014-2020 são estabelecidos nos seguintes regulamentos: Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum (Regulamento sobre os pagamentos diretos); Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas (Regulamento «COM única»); Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (Regulamento sobre o desenvolvimento rural); Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao financiamento, à gestão e à vigilância da política agrícola comum (Regulamento horizontal); Proposta de Regulamento do Conselho que determina medidas sobre a fixação de certas ajudas e restituições relativas à organização comum dos mercados dos produtos agrícolas; Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 73/2009 do Conselho no que respeita à aplicação dos pagamentos diretos aos agricultores em relação a 2013; Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1234/2007 no que respeita ao regime de pagamento único e ao apoio aos viticultores.
Quanto ao Regulamento do Conselho que determina medidas sobre a fixação de certas ajudas e restituições relativas à organização comum dos mercados dos produtos agrícolas refere-se: Aspetos relevantes: A proposta de regulamento em análise resulta do novo regulamento para a OCM única, proposto na COM (2011) 626. De facto, à luz do novo Regulamento «OCM única», é igualmente necessário adaptar as medidas relativas a: fornecimento de produtos lácteos às crianças, as restituições à exportação e disposições específicas sobre as restituições à exportação para os cereais e o arroz Neste sentido: A Comissão, por meio de atos de execução, fixa os montantes de ajuda ao fornecimento de produtos lácteos às crianças, como referido no artigo 24.º, n.º 4, do Regulamento «OCM única», tendo em conta a necessidade de incentivar suficientemente a distribuição de produtos lácteos aos estabelecimentos de ensino.
A Comissão, por meio de atos de execução, fixa as restituições à exportação, como referido no artigo 135.º do Regulamento «OCM única». Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 162.º, n.º 2, do Regulamento «OCM única».
A Comissão pode, por meio de atos de execução, fixar uma correção aplicável às restituições à exportação fixadas nos sectores dos cereais e do arroz. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 162.º, n.º 2, do Regulamento «OCM única». Sempre que necessário, a Comissão pode, por meio de atos de execução, alterar as correções.