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38 | II Série A - Número: 120 | 13 de Fevereiro de 2012

Federação da Rússia respeitam os princípios do Acordo OTC da OMC, nomeadamente no que se refere a transparência, não discriminação e tratamento nacional. Quaisquer medidas OTC aplicadas na Rússia, incluindo as adotadas pelos organismos competentes da Comunidade Económica Eurasiática e da UA, devem ser conformes ao Acordo OMC.
5 — Medidas sanitárias e fitossanitárias (MSF): A Rússia assumiu o compromisso de desenvolver e aplicar todas as medidas MSF em conformidade com o Acordo OMC, a partir da data da sua adesão à OMC. Em especial, a sua aplicação deve ser realizada apenas na medida necessária para proteger a vida ou a saúde humana, animal ou das plantas; deve basear-se em princípios científicos, bem como na avaliação do risco, e, sempre que estas existam, em normas, diretrizes e recomendações internacionais; não deve ser mais restritiva para o comércio do que o necessário para atingir o nível de proteção adequado aplicado na Federação da Rússia; e deve integrar a aplicação do princípio da equivalência.
6 — Aspetos dos Direitos da Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio (TRIPS) – A Rússia assumiu o compromisso de aplicar integralmente as disposições do Acordo TRIPS da OMC a partir da data de adesão à OMC, incluindo as disposições de execução, sem recurso a qualquer período transitório

Parte III – Parecer

Em face dos considerandos expostos e atento o relatório da comissão competente, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1 — O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei nº 43/2006, de 25 de Agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia. 2 — A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação comunitária.
3 — A matéria em causa não cabe no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto.
4 — No que concerne as questões suscitadas nos considerandos, a Comissão de Assuntos Europeus entende que em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.

Palácio de São Bento, 7 de fevereiro de 2012 O Deputado Relator, Sérgio Azevedo — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

Nota: — O parecer foi aprovado.

Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas

Índice

Parte I — Nota introdutória Parte II — Considerandos Parte III — Conclusões

Parte I — Nota introdutória

Nota preliminar: A Comissão de Assuntos Europeus, nos termos do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, relativa ao acompanhamento, apreciação, escrutínio e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, remeteu a proposta de Decisão do Conselho relativa à posição a adotar em nome da União Europeia nas instâncias pertinentes da Organização Mundial do Comércio