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3 | II Série A - Número: 121 | 15 de Fevereiro de 2012

«Artigo 3.º (… )

1 — Os automóveis que utilizem GPL devem garantir um nível de segurança adequado, devendo, para o efeito, obedecer às prescrições técnicas fixadas em regulamento aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área da administração interna e pela área da economia.
2 — (… )

Artigo 9.º (… )

1 — (anterior corpo único do artigo) 2 — São dispensados da utilização do dístico previsto no número anterior os automóveis que utilizam GPL como combustível que cumpram as prescrições técnicas fixadas nos termos do regulamento referido no n.º 1 do artigo 3.º.

Artigo 10.º (… )

1 — (anterior corpo único do artigo)

a) (… ) b) (… )

2 — A proibição de estacionamento prevista no número anterior não se aplica aos automóveis equipados com componentes de GPL que cumpram os requisitos técnicos do regulamento referido no n.º 1 do artigo 3.º.

Artigo 12.º (… )

1 — (… )

a) De € 50 a € 250, a violação do disposto no n.º 1 do artigo 9.º; b) (… ) c) De € 1000 a € 3500, a violação do disposto no n.º1 do artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 10.º.

2 — (… ) 3 — Sem prejuízo da aplicação da coima prevista na alínea c) do n.º 1, a violação do disposto no n.º 1 artigo 10.º determina a remoção imediata do automóvel, nos termos da legislação aplicável.
4 — (… ) 5 — (… )»

Artigo 2.º Regulamentação

A presente lei deve ser objeto de regulamentação no prazo de 90 dias.

Artigo 3.º Norma revogatória

É revogado o Anexo I da Portaria n.º 350/96, de 9 de agosto.