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6 | II Série A - Número: 121 | 15 de Fevereiro de 2012

b) (… ) c) (… ) d) Se a ausência se dever à prestação de apoios continuados a pessoas com deficiência com grau de incapacidade superior a 60%.»

Artigo 3.º Alteração ao Novo Regime do Arrendamento Urbano

Os artigos 14.º e 35.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.º (… )

1 — A ação de despejo destina-se a fazer cessar a situação jurídica do arrendamento impondo-se o recurso à via judicial para promover tal cessação, e segue a forma de processo comum declarativo.
2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (… ) 5 — (… )

Artigo 35.º (… )

O senhorio apenas pode promover a atualização da renda quando, cumulativamente:

a) (… ) b) (… ) c) Quando demonstre ter declarado o IRS relativo aos rendimentos prediais referentes ao locado nos últimos cinco anos.»

Artigo 4.º Regime especial de mobilização de fogos devolutos

As habitações devolutas, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8 de agosto, há mais de cinco anos devem ser inscritas numa bolsa de arrendamento gerida pelas câmaras municipais.

Artigo 5.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8 de agosto

O artigo 3.º do Decreto-lei n.º 159/2006, de 8 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º (… )

Não se considera devoluto o prédio urbano ou fração autónoma:

a) (… ) b) (… ) c) (… ) d) Adquirido para revenda por pessoas singulares ou coletivas, nas mesmas condições do artigo 7.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º