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8 | II Série A - Número: 121 | 15 de Fevereiro de 2012

PROJETO DE LEI N.º 171/XII (1.ª) ALTERA O DECRETO-LEI N.º 141/89, DE 28 DE ABRIL, REPONDO A LEGALIDADE NA RELAÇÃO DE TRABALHO DOS AJUDANTES FAMILIARES

Exposição de motivos

Na passada legislatura o Bloco de Esquerda apresentou um projeto de lei — n.º 549/XI (2.ª) — no sentido da alteração do Decreto-Lei n.º 141/89, de 28 de abril.
Retomamos nesta Legislatura a proposta que então fizemos com a consciência de que se trata de uma urgência na reposição da legalidade nas relações de trabalho destes trabalhadores e trabalhadoras.
Os ajudantes familiares prestam apoio social a famílias e indivíduos que se encontram em situação de enorme isolamento, dependência e/ou marginalização social, nomeadamente a idosos, deficientes, inválidos e sem abrigo. A ajuda que estes profissionais dão no domicílio destas famílias, que, por diversas razões, não podem assegurar com normalidade as tarefas inerentes à vida pessoal e familiar, é de enorme importância no sentido de assegurar o bem-estar e a integração social da população.
Desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 140/89, de 28 de abril, que os ajudantes familiares se encontram a trabalhar para as Instituições Privadas de Solidariedade Social (IPSS) e para a Santa Casa da Misericórdia como prestadoras de serviços, nos termos dos artigos 9.º e 10.º do referido diploma.
Os ajudantes familiares prestam apoio a pessoas altamente dependentes nas suas casas, sempre enquadradas pelas instituições de suporte. Têm formação específica para o desenvolvimento da sua atividade, utilizam os meios e os materiais destas instituições, têm um conteúdo funcional bem definido, têm um horário imposto pelas instituições e auferem uma remuneração fixada pelas instituições de suporte.
Assim, estes profissionais encontram-se claramente nas condições do artigo 12.º do Código de Trabalho (Presunção de contrato), pelo que são falsos trabalhadores independentes e, logo, têm direito a um contrato de trabalho nos termos da lei.
São mais de 600 profissionais que prestam apoio social a milhares de famílias e indivíduos em situação de enorme isolamento e dificuldade e que necessitam absolutamente destes cuidados.
Esta situação é tão patente e gravosa que, no âmbito da convenção coletiva de trabalho, a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade e a Federação Nacional dos Sindicatos da Função Pública enquadraram contratualmente os ajudantes familiares, resolvendo este problema aos profissionais que realizam a sua atividade nas IPSS.
No entanto, os profissionais que exercem atividade na Santa Casa da Misericórdia mantêm-se a trabalhar como prestadoras de serviços, apesar de serem, de facto, trabalhadores por conta de outrem.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

O presente diploma altera o Decreto-Lei n.º 141/89, de 28 de abril, e define as condições contratuais dos ajudantes familiares.

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 141/89, de 28 de abril

Os artigos 10.º,14.º e 16.º passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º (…) 1 — As instituições de suporte celebram um contrato de trabalho com os ajudantes familiares nos termos previstos na Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.