O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5 | II Série A - Número: 121 | 15 de Fevereiro de 2012

— Dinamizar o mercado de arrendamento, mobilizando os fogos que estejam devolutos há mais de cinco anos para uma bolsa de arrendamento gerida pelos municípios e invertendo o processo que levou à existência de cerca de 735 000 casas vazias e falta de habitações para arrendamento; — Combater a especulação imobiliária, retirando a isenção do IMI às instituições de crédito e agravando este imposto para os prédios urbanos devolutos; — Garantir que apenas os tribunais podem decidir sobre um despejo de uma família, impedindo que os arrendatários possam ser despejados através de processos extrajudiciais ou mesmo administrativos; — Acautelar que apenas os proprietários que declaram IRS dos seus rendimentos prediais podem solicitar o aumento das rendas, a fim de desincentivar a fuga ao fisco; — Proteger as pessoas com deficiência com grau de incapacidade superior a 60%, garantindo que quem lhes presta apoios continuados pode manter uma casa arrendada, ainda que tenha períodos de ausência significativos.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei altera o Novo Regime de Arrendamento Urbano (NRAU) e define um regime especial de mobilização de fogos devolutos.

Artigo 2.º Alteração ao Código Civil

O artigo 1072.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, e alterado pelos Decretos-Leis n.º 67/75, de 19 de fevereiro, n.º 201/75, de 15 de abril, n.º 261/75, de 27 de maio, n.º 561/76, de 17 de julho, n.º 605/76, de 24 de julho, n.º 293/77, de 20 de julho, n.º 496/77, de 25 de novembro, n.º 200-C/80, de 24 de junho, n.º 236/80, de 18 de julho, n.º 328/81, de 4 de dezembro, n.º 262/83, de 16 de junho, n.º 225/84, de 6 de julho, e n.º 190/85, de 24 de junho, pela Lei n.º 46/85, de 20 de setembro, pelos Decretos-Lei n.º 381-B/85, de 28 de setembro, e n.º 379/86, de 11 de novembro, pela Lei n.º 24/89, de 1 de agosto, pelos Decretos-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, n.º 257/91, de 18 de julho, n.º 423/91, de 30 de outubro, n.º 185/93, de 22 de maio, n.º 227/94, de 8 de setembro, n.º 267/94, de 25 de outubro, e n.º 163/95, de 13 de julho, pela Lei n.º 84/95, de 31 de agosto, pelos Decretos-Lei n.º 329 A/95, de 12 de dezembro, n.º 14/96, de 6 de março, n.º 68/96, de 31 de maio, n.º 35/97, de 31 de janeiro, e n.º 120/98, de 8 de maio, pelas Leis n.º 21/98, de 12 de maio, e n.º 47/98, de 10 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 343/98, de 6 de novembro, pelas Leis n.º 59/99, de 30 de junho, e n.º 16/2001, de 22 de junho, pelos Decretos-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro, n.º 273/2001, de 13 de outubro, n.º 323/2001, de 17 de dezembro, e n.º 38/2003, de 8 de março, pela Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto, pelos Decretos-Lei n.º 199/2003, de 10 de setembro, e n.º 59/2004, de 19 de março, pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de julho, pela Lei n.º 40/2007, de 24 de agosto, pelos Decretos-Lei n.º 324/2007, de 28 de setembro, e n.º 116/2008, de 4 de julho, pelas Leis n.º 61/2008, de 31 de outubro, e n.º 14/2009, de 1 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 100/2009, de 11 de maio, e pelas Leis n.º 103/2009, de 11 de setembro, n.º 9/2010, de 31 de maio, e n.º 23/2010, de 30 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1072.º (… )

1 — (… ) 2 — O não uso pelo arrendatário é lícito:

a) (… )