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7 | II Série A - Número: 121 | 15 de Fevereiro de 2012

287/2003, de 12 de novembro, desde que tenham beneficiado ou venham a beneficiar da isenção do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e durante o período de três anos a contar da data da aquisição; e) (… ) f) (… )»

Artigo 6.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro

1 — As habitações devolutas, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8 de agosto, ficam sujeitas ao agravamento do Imposto Municipal de Imóveis, conforme o disposto no número seguinte.
2 — O artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 112.º (… )

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — A taxa de imposto é de 2% para os prédios urbanos que se encontram devolutos há mais de um ano e de 3% para os prédios urbanos em ruínas, sendo elevada, anualmente, em um quinto do valor destas taxas, considerando-se devolutos ou em ruínas os prédios como tal definidos em diploma próprio.
4 — (… ) 5 — (… ) 6 — (… ) 7 — (… ) 8 — (… ) 9 — (… ) 10 — (… ) 11 — (… ) 12 — (… ) 13 — (… ) 14 — (… ) 15 — (… )»

Artigo 7.º Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 60 dias.

Artigo 8.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 10 de fevereiro de 2012 As Deputadas e os Deputados do BE: Luís Fazenda — Catarina Martins — Mariana Aiveca — Pedro Filipe Soares — Cecília Honório — João Semedo — Francisco Louçã — Ana Drago.

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