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76 | II Série A - Número: 122 | 16 de Fevereiro de 2012

poderá formular as recomendações que entenda convenientes para eliminar os efeitos negativos desse auxílio sobre a concorrência.
5 — Nos planos processual e procedimental, clarificam-se as faculdades de inquérito e de inspeção de que dispõem e os deveres a que estão sujeitos os órgãos e funcionários da Autoridade da Concorrência no exercício dos poderes sancionatórios e de supervisão desta, bem como as condições em que podem ser solicitados às empresas e suas associações ou a outras entidades documentos e demais informações necessários ao exercício dos mesmos poderes.
Os procedimentos de supervisão ficam sujeitos às regras do Código de Procedimento Administrativo e os procedimentos de regulamentação seguirão regras de transparência e participação estabelecidas na presente proposta.
Disciplina-se cuidadosamente a tramitação a observar nos processos relativos a práticas proibidas, tornando bem nítida a distinção entre a fase de inquérito e a de instrução e regulando com precisão as condições em que podem ser ordenadas medidas cautelares pela Autoridade.
O procedimento de controlo prévio das operações de concentração de empresas é clarificado, quer quanto aos poderes e obrigações da Autoridade quer quanto aos deveres e direitos (designadamente de audiência prévia) dos autores da notificação e dos contrainteressados.
(») Finalmente, quer quanto aos vários procedimentos administrativos aplicáveis quer quanto aos processos por infração, consagram-se regras claras e equilibradas de articulação entre a Autoridade da Concorrência, por um lado, e as autoridades reguladoras sectoriais e a Alta Autoridade para a Comunicação Social, por outro. Essas regras respeitam escrupulosamente o exercício das competências próprias de cada autoridade, mas são dotadas da flexibilidade necessária a um funcionamento eficaz e expedito.
6 — O capítulo das sanções é objeto de regulamentação cuidadosa.
São tipificadas as infrações contraordenacionais a que corresponde cada tipo de sanção, prevendo-se a aplicação de coimas, bem como, em certos casos, de sanções pecuniárias compulsórias.
O montante das coimas e das sanções pecuniárias compulsórias passa a ser fixado, à semelhança do regime comunitário, em percentagem do volume de negócios do infrator.
7 — Na sequência do que se encontra estabelecido no diploma que institui a Autoridade da Concorrência, concentra-se a competência para julgar todos os recursos das decisões da Autoridade no Tribunal de Comércio de Lisboa, sob reserva de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa ou para o Supremo Tribunal de Justiça, consoante os casos.
8 — Quanto ao regime financeiro, enumeram-se os atos sujeitos ao pagamento de uma taxa e remete-se para regulamento a adotar pela Autoridade a fixação dos respetivos montantes e das regras de incidência, liquidação e cobrança dessas receitas.
9 — Finalmente, prevê-se que o regime a consagrar no presente diploma, bem como no diploma que cria a Autoridade, seja adaptado para ter em conta a evolução do regime comunitário das regras de concorrência aplicáveis às empresas

Autoridade da Concorrência: A Autoridade da Concorrência, como regulador independente e com competências transversais a todos os sectores da economia, tem como missão principal garantir a aplicação da política de defesa da concorrência, em coordenação com os órgãos de regulação sectorial, fomentar a adoção de práticas que promovam a concorrência e contribuir para a disseminação de uma cultura e de uma política de concorrência. Tem também a responsabilidade de assessorar o Governo, a pedido deste ou por iniciativa própria, na definição das linhas estratégicas e das políticas gerais, tendo em vista o funcionamento eficiente dos mercados, a repartição eficaz dos recursos e os interesses dos consumidores, sugerindo ou propondo medidas de natureza política ou legislativa.
Criada pelo Decreto-Lei n.º 10/2003, de 18 de janeiro7, é uma pessoa coletiva de direito público, de natureza institucional, dotada de órgãos, serviços, pessoal e património próprios e de autonomia administrativa e financeira.
Conforme resulta da exposição de motivos do referido diploma, o primeiro traço característico desta nova entidade é o seu carácter transversal no que respeita à missão de defesa da concorrência: a nova Autoridade 7 Retificado pela Declaração de Retificação n.º 1/2003, de 28 de janeiro.

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