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83 | II Série A - Número: 122 | 16 de Fevereiro de 2012

Por sua vez, o Real Decreto 261/2008, de 22 de fevereiro, aprova o Regulamento da Defensa de la Competencia, que versa sobre a concorrência, as condutas concorrenciais, as concentrações, as ajudas públicas, a promoção da concorrência, procedimentos, controlo, arbitragem, sanções, etc.
Destaque-se, no que diz respeito à relação das autoridades espanholas com as instituições europeias, o Real Decreto 2295/2004, de 10 de dezembro, relativo à aplicação em Espanha das normas comunitárias da concorrência e as Boas Práticas em matéria de cooperação entre as autoridades nacionais da concorrência e a União Europeia no controlo dos monopólios, adotadas a 8 de novembro de 2011.
Para informação mais detalhada sobre o assunto consultar o sítio da Comisión Nacional de la Competencia em

http://www.cncompetencia.es/Inicio/Legislacion/NormativaEstatal/tabid/81/Default.aspx.

França: Em França as instituições com competência em matéria de concorrência são a Direção-Geral da Concorrência, do Consumo e da repressão das fraudes do Ministério da Economia, das Finanças e do Emprego, a Autoridade da Concorrência (Estatuto da Autoridade da Concorrência), a Cour d’Appel de Paris, a Cour de cassation e o Conseil d’État.
O direito francês da concorrência foi estabelecido pela Ordonnance n° 86-1243, de 1 de dezembro (alterada a 16 de junho de 2002), que previa que «os preços dos bens, produtos e serviços (») são livremente determinados pelo livre jogo da concorrência» e que instituía o Conselho da Concorrência (Título II), que fora substituído, em 2009, pela Autoridade da Concorrência.
A matéria aí disposta foi codificada em 2000 (com alterações em 2001 através da Lei n.º 2001-420, de 15 de maio, relativa às novas regulamentações económicas, e na revisão do próprio Código em 2007), no Livro IV do Título IV do Código Comercial dedicado à liberdade dos preços e da concorrência (artigos L 410-1 a 470-8, com especial enfoque para os artigos L 420-1 relativo a acordos de natureza anticoncorrencial e L. 420-2 sobre o abuso de posição dominante).
A Lei n.º 2008-776, de 4 de agosto, relativa à modernização da economia, teve como objetivo eliminar as restrições que impedem o crescimento de alguns setores, de criarem empregos e de reduzirem os preços, dedicando o seu Título III a «mobilizar a concorrência como novo motor de crescimento». Esta lei também transformou o Conselho da Concorrência na Autoridade da Concorrência e consagra os artigos 95.º, 96.º e 97. à nova Autoridade independente.
Refira-se ainda a Ordonnance n.° 2008-1161, de 13 de novembro, sobre a modernização da regulamentação da concorrência, que procede a uma série de alterações ao Código Comercial e que transfere as competências do Conselho da Concorrência para a Autoridade da Concorrência, assim como os decretos de aplicação da modernização da regulamentação da concorrência.

Reino Unido: No Reino Unido as instituições com competência em matéria de concorrência são a Autoridade para a concorrência/Gabinete para o comércio justo, o Competition Appeal Court, o Court of Appeal e a House of Lords.
O regime da concorrência britânico é considerado uma referência internacional, sendo o Gabinete para o Comércio Justo britânico considerado uma das cinco melhores agência em todo o mundo e uma revista independente que estudou os regimes jurídicos de concorrência considerou o Reino Unido como o melhor terceiro regime ao nível mundial, depois dos Estados Unidos da América e da Alemanha. As características que lhe são atribuídas de forma mais elogiosa são a clareza dos processos de decisão, a transparência, justiça e abertura com que decorrem os processos de consulta, a consciência de negócio das políticas instituídas, a eficácia da legislação, a competência técnica e a independência política.
A lei da concorrência de 1998 proíbe acordos, práticas e comportamentos negociais que tenham um efeito danoso na concorrência, prevendo sanções. O Capítulo I é relativo à proibição dos acordos anticoncorrenciais que tenham um efeito relevante na concorrência e o Capítulo II é referente à proibição de abuso de posição dominante no mercado.
A lei das empresas, de 2002 também estabelece normas que contribuem para o combate de comportamentos anticoncorrenciais.

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