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145 | II Série A - Número: 135 | 6 de Março de 2012

No que respeita ao impacto da eventual Diretiva em Portugal, importa distinguir entre os efeitos imediatos e os de longo prazo.
No plano imediato a Diretiva poderá implicar a revisão da legislação nacional vigente – o Código dos Contratos Públicos aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008 – desde logo porque esta permite (artigo 31.º, n.º 3) o recurso ao ajuste direto para “a formação de contratos de sociedade e de contratos de concessão de serviços põblicos” quando “razões de interesse põblico relevante o justifiquem”. Ora, esta possibilidade parece contrariar o disposto na iniciativa europeia.
Também o regime jurídico das parcerias público-privadas – Decreto-Lei n.º 86/2003, de 26 de abril, poderá ter que ser revisto para melhor se conformar com o Diretiva proposta.
No longo prazo, a eventual Diretiva condicionará a margem de decisão do legislador, obrigando-o a cumprir importantes deveres de transparência, abertura e realização da liberdade de circulação e prestação para os operadores económicos da União Europeia. 3. Princípio da Subsidiariedade A base jurídica invocada para esta iniciativa é constituída pelos artigos 53.º, n.º 1, 62.º e 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), sendo aplicável o princípio da subsidiariedade por a proposta não ser da competência exclusiva da União Europeia. As instituições europeias autoras argumentam que os objectivos da proposta de Diretiva (acima indicados) não seriam suficientes realizados por mera intervenção dos Estados-membros visto que: a) A coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos que ultrapassam determinados limiares constitui um instrumento importante para a realização do mercado interno no domínio das aquisições públicas, ao assegurar um acesso efetivo e equitativo às concessões para os operadores económicos de todo o mercado único; b) Os procedimentos de adjudicação à escala europeia proporcionam transparência e objetividade nesse domínio, permitindo obter economias consideráveis e melhores resultados, que beneficiam as autoridades dos Estados-Membros e, em última análise, os contribuintes europeus.
c) A ausência de regulação europeia resultaria “em requisitos divergentes e regimes processuais eventualmente incompatíveis, aumentando a complexidade