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146 | II Série A - Número: 135 | 6 de Março de 2012

regulamentar e criando obstáculos indesejados às atividades transfronteiras.

Para demonstrar a insuficiência das intervenções nacionais as instituições europeias alegam que “até ao momento diversos Estados-Membros ainda não interpretaram, esclareceram ou começaram a aplicar os princípios relevantes do Tratado no domínio da transparência e da igualdade de tratamento de modo que assegure uma adjudicação correta dos contratos de concessão.” Mais, a consulta põblica permitiu identificar que “em certos casos, a total ausência de legislação nacional foi citada como causa de adjudicações diretas associadas ao risco de comportamento indevido ou mesmo de corrupção.” Assim sendo, parece correto concluir que da perspectiva europeia da subsidiariedade a intervenção da UE é necessária para eliminar os obstáculos que impedem um mercado das concessões ao nível da UE e para assegurar a convergência e a igualdade de tratamento, garantindo como resultado a livre circulação de bens e serviços nos 27 Estados-Membros.
Em suma, analisado o conteúdo da Diretiva proposta e atentos os objectivos específicos que se propõe atingir e que estão de acordo com os princípios dos Tratados Europeus, parece que a iniciativa em análise não desrespeita o princípio de subsidiariedade.

4. Princípio da Proporcionalidade O escrutínio da proporcionalidade pretende apurar se a iniciativa proposta e o respectivo conteúdo são ou não excessivos relativamente aos objectivos prosseguidos, ponderando as alternativas e os custos e benefícios das medidas adoptadas na iniciativa europeia em causa. Ora, a avaliação de impacto realizada no processo legislativo desta iniciativa europeia permitiu identificar diversas soluções possíveis para alcançar os objectivos previstos.
Essas soluções foram depois analisadas para verificar se permitiriam cumprir adequadamente os objetivos da legislação. Segundo as instituições comunitárias a “análise mostrou que os objetivos não podem ser conseguidos através de uma política centrada no incumprimento ou de outros instrumentos não-legislativos, sem caráter vinculativo. O conjunto simplificado de disposições atualmente aplicável às concessões de obras públicas também se revelou inadequado, na medida em que não permite garantir uma segurança jurídica suficiente nem o cumprimento dos princípios do Tratado. Por outro lado, considerou-se que a adoção de legislação mais detalhada, semelhante às regras atualmente aplicáveis à