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16 | II Série A - Número: 135 | 6 de Março de 2012

PARTE II – CONSIDERANDOS No âmbito das novas regras implementadas pelo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) é necessária a adequação dos poderes conferidos à Comissão nos termos do Regulamento (CE) n.º 1967/2006, designadamente com o disposto com o artigo 290.º do TFUE – atos delegados (entendidos como poderes delegados na Comissão para adotar atos não legislativos de alcance geral que completem ou alterem certos elementos não essenciais dos atos legislativos).
É neste sentido que a presente iniciativa se insere e altera o Regulamento (CE) n.º1967/2006 do Conselho, de 21 de dezembro de 2006. Atentas a presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

a) Da Base Jurídica A base jurídica da Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1967/2006 do Conselho relativo a medidas de gestão para exploração sustentável dos recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo [COM(2011)479 final] assenta no n.º 2 do artigo 43.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
b) Do Princípio da Subsidiariedade e da Proporcionalidade A proposta é da exclusiva competência da União Europeia, nos termos do artigo 3.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo que não tem cabimento a apreciação do seu cumprimento.
Nos termos do TFUE, tratando-se de uma proposta que altera medidas que já existem no Regulamento n.º 1967/2006 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, não está posto em causa o Princípio da Proporcionalidade.

PARTE III – PARECER Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório e parecer da comissão competente, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que: