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17 | II Série A - Número: 135 | 6 de Março de 2012

1. A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será atingido através de uma ação da União, a qual, nos termos do artigo 3.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, tem competência exclusiva para legislar nesta matéria. 2. A Comissão de Assuntos Europeus dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa.

Palácio de São Bento, 28 de fevereiro de 2012. O Deputado Autor do Parecer, Honório Novo - O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.
PARTE VI – ANEXO Relatório e parecer da Comissão de Agricultura e Mar.

Nota: O parecer foi aprovado.