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13 | II Série A - Número: 135 | 6 de Março de 2012

para proceder à adequação às mesmas da Lei nº 65/2003, citada, bem como para corrigir as disposições desta Lei que foram transpostas em sentido contrário ao da decisão-quadro do MDE, ou que são geradoras de incerteza e indefinição na aplicação da mesma.

Os debates no Conselho, tal como se referiu, revelam a existência de um consenso geral entre os Estados-membros no sentido do controlo da proporcionalidade, o qual até já passou para as recomendações do relatório final da quarta série de avaliações mútuas. Este relatório, adoptado em Junho de 2010, levou o Conselho a incluir uma emenda ao manual sobre o mandado de detenção europeu em matéria de proporcionalidade, que passou a definir os factores a avaliar quando se emite um mandado de detenção europeu e as possíveis alternativas a considerar antes de o emitir. Também a Comissão considera essencial que todos os Estados-Membros apliquem um critério de proporcionalidade, sendo conveniente que sigam os termos do manual acordado, pois só este pode garantir, na opinião da Comissão, a aplicação uniforme da DecisãoQuadro sobre o MDE. Propostas de acção

Deste ponto de situação sobre a aplicação e o funcionamento do MDE, a Comissão conclui pela necessidade de acções nos seguintes domínios:

• Transposição: os Estados-membros devem adoptar medidas legislativas em sectores em que a sua legislação de transposição não seja conforme com a decisão-quadro relativa ao MDE; • Direitos fundamentais: devem ser adoptadas e aplicadas as medidas decorrentes do roteiro, atrás referido, sobre os direitos processuais dos suspeitos e acusados; • Proporcionalidade: as autoridades judiciárias devem aplicar um critério de proporcionalidade de modo uniforme em todos os Estados-Membros, com base no manual alterado;