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9 | II Série A - Número: 135 | 6 de Março de 2012

legal: a definição de autoridade judicial, a não inclusão de um motivo de recusa baseado na violação dos direitos humanos (v.g., as condições de detenção nas prisões) ou a questão da falta proporcionalidade, entre outras.
A Comissão congratula-se, não obstante, com o facto de na prática o mandado de detenção europeu ser um instrumento válido de reconhecimento mútuo. A Comissão recebeu observações de deputados europeus e nacionais, advogados de defesa, cidadãos e grupos da sociedade civil que denunciaram os principais problemas associados ao funcionamento do MDE, a saber: Inexistência do direito a representação jurídica no Estado-Membro de emissão durante o processo de entrega ao Estado-Membro de execução; Condições de detenção em alguns Estados-Membros combinadas por vezes com longos períodos de detenção preventiva para as pessoas objecto de um processo de entrega; Aplicação não uniforme de um controlo de proporcionalidade pelos Estados de emissão; Aplicação não uniforme das normas no conjunto da UE, designadamente, no que respeita ao momento e requisitos do recurso ao Tribunal Europeu dos Direitos Humanos a fim de fazer valer os direitos decorrentes da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.

Em 30 de Novembro de 2009, o Conselho adoptou um roteiro visando reforçar os direitos processuais dos suspeitos ou acusados em processo penal. Reconhecendo que chegou «o momento de actuar no sentido de estabelecer um melhor equilíbrio entre essas medidas e a protecção dos direitos processuais dos particulares», o Conselho, reservando-se embora a possibilidade de aditar outros direitos ao roteiro, identificou as seguintes seis medidas prioritárias:
O direito à interpretação e tradução; O direito à informação sobre os direitos (Carta de direitos); O aconselhamento jurídico antes do julgamento e apoio judiciário durante o julgamento;