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4 | II Série A - Número: 135 | 6 de Março de 2012

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de Janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu o RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO sobre a aplicação desde 2007 da Decisão-Quadro do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-membros [COM(2011) 175]. O Relatório foi remetido à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, atento o seu objeto, que o analisou e aprovou o Parecer que se anexa.

PARTE II – Objeto do Relatório O Relatório debruça-se sobre a aplicação da Decisão Quadro do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa ao Mandado de Detenção, por parte dos Estados-membros ao longo de sete anos (2004-2011). A questão central é a de aferir a conformidade do Tratado de Lisboa com as legislações nacionais, isto é, com o carater vinculativo da Carta dos Direitos Fundamentais as disposições relativas aos instrumentos legislativos no domínio da cooperação judiciária e policial modificaram o contexto de aplicação do Mandado de Detenção Europeu. Assim, a Comissão pretende adotar uma estratégia que assegure o respeito da Carta dos Direitos Fundamentais da União em que este instrumento é um dos vetores importantes.
O relatório aborda as alterações legislativas desde 1 de Abril de 2007 em todos os Estados-Membros. Portugal é também, como é óbvio, analisado, uma vez que fez uma alteração ao Código Penal em 2007. A relatora da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias entende que existe uma crítica a esta reforma. Ora, tal não corresponde ao que efetivamente consta do documento de trabalho anexo a este Relatório. Assim: A chamada de atenção feita a Portugal, na parte I do Documento de Trabalho SEC_2011_430_EN, não ç, em rigor, “pelo facto de não ter aproveitado as alterações