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5 | II Série A - Número: 135 | 6 de Março de 2012

ao Código Penal, produzidas em Setembro de 2007, em matéria de competência penal internacional do Estado Português, para proceder à adequação às mesmas da Lei nº 65/2003”, mas antes a de, em termos factuais, explicar que: 1 - houve uma alteração do Código Penal em Setembro de 2007; 2 - não houve nenhuma alteração à Lei que aprova o regime jurídico do mandado de detenção europeu – Lei n.º 65/2003, de 23.08 -, alteração que parece necessária atentas algumas disposições que terão sido transpostas em sentido contrário ao da decisão-quadro ou que incorrerão em incerteza jurídica. Não se considera, pois, que a alteração operada ao Código Penal deveria ter aproveitado para introduzir a alteração da Lei n.º 65/2003, mas antes que aquela alteração do Código foi um passo mais na transposição da Decisão-Quadro. É, aliás, o que se reitera na tabela 21, mais se reafirmando que Portugal deve promover a alteração da Lei n.º 65/2003 nos diversos pontos que enumera (causas de recusa de execução do mandado de detenção europeu, incluindo pena de morte e motivos políticos; redação confusa de algumas normas). A este título, é curioso que se considere que Portugal transpôs erradamente a Decisão-Quadro designadamente por ter estabelecido como causa de recusa de execução do mandado o facto de a infração ser punível com pena de morte, quando Portugal esteve na vanguarda, comparativamente ao resto da Europa, relativamente à abolição da pena de morte, tendo sido o primeiro país a adotá-la sob a forma de lei na Reforma Penal de 1867.

Em Portugal, regula a matéria a Lei n.º 65/2003, de 23.08, que, de acordo com informação disponível no Digesto, não mereceu nenhuma alteração até à data, muito embora tenha sido objeto de aplicação por parte da Lei n.º 74/2009, de 12 de Agosto, que Aprova o regime aplicável ao intercâmbio de dados e informações de natureza criminal entre as autoridades dos Estados membros da União Europeia, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão Quadro n.º 2006/960/JAI, do Conselho, de 18 de Dezembro, a qual aproveita a sua definição de “infracções” [vd. art. 2.º, e)].