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10 | II Série A - Número: 135 | 6 de Março de 2012

O direito de a pessoa detida poder comunicar com familiares, empregadores e autoridades consulares; A protecção dos suspeitos vulneráveis; Um Livro Verde sobre a detenção antes da fase do julgamento.

Destas, a única medida que já obteve concretização é a relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal, consubstanciada numa directiva que foi adoptada pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho em Outubro de 2010 (Directiva 2010/64/CE, publicada no JO L 280, de 26-1010)

É de referir, ainda, a Decisão-Quadro 2009/829/JAI relativa à aplicação, entre os Estados-Membros da União Europeia, do princípio do reconhecimento mútuo às decisões sobre medidas de controlo, em alternativa à prisão preventiva, adoptada pelo Conselho em 23 de Outubro de 2009. Embora respeitante a um problema não directamente ligado ao funcionamento do MDE, mas associado a este - o dos cidadãos da União que não residem no Estado-Membro onde são suspeitos de ter cometido uma infracção penal, e que são muitas vezes mantidos em prisão preventiva, principalmente por falta de ligação à comunidade e por risco de fuga -, esta decisão-quadro do Conselho introduz a possibilidade de transferir a execução de uma medida de controlo não privativa de liberdade do EstadoMembro em que a pessoa não residente é suspeita de ter cometido uma infracção para o Estado-Membro de residência habitual, permitindo assim que um suspeito seja objecto de uma medida de controlo no seu ambiente habitual enquanto aguarda o julgamento no Estado-Membro estrangeiro.

A questão da proporcionalidade

Aparentemente, esta questão prende-se com um problema recorrente, que consiste na emissão de MDE’s relativos à entrega de pessoas procuradas por delitos menores: as avaliações dos Estados-Membros revelam que é necessário um controlo da proporcionalidade para evitar que sejam emitidos MDE’s relativos a infracções que, embora abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 2.º, n.° 1, da Decisão-Quadro do Conselho relativa ao