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II SÉRIE-A — NÚMERO 141 4

Na sequência deste articulado do Código Civil, a Lei n.º 48/98, de 11 de agosto, com as alterações da Lei

n.º 54/2007, de 31 de agosto, que estabelece as bases da política de ordenamento do território e de

urbanismo, vincula, no seu artigo 16.º, os particulares às determinações dos planos municipais e especiais de

ordenamento do território, no que diz respeito às restrições impostas pela classificação e qualificação dos

solos. Este tem demonstrado, no entanto, ser um horizonte excessivamente limitado.

Pretende o presente projecto de lei estabelecer que as mais-valias urbanísticas geradas por atos

administrativos da exclusiva competência da Administração Pública e da execução de obras públicas que

resultem total ou parcialmente de investimento público, consequência de decisões político-administrativas,

devem ser cativadas para o património público. Estas mais-valias resultam da intervenção pública, sendo

assim de toda a justiça que o seu valor reverta para o Estado.

Nos nossos dias o urbanismo tem vindo a ser relegado para um estatuto de mero potenciador da

valorização da propriedade e, consequentemente, determinante de estratégias de enriquecimento,

particularmente por parte de promotores imobiliários.

A natureza especulativa de parte deste segmento de atividade económica está na origem do profundo caos

urbanístico que impera na maioria dos nossos municípios. Daqui até ao favorecimento inexplicável de projetos

de grande impacto negativo para o equilíbrio urbano decorre um passo que tem dado lugar a situações de

contornos ilícitos.

Assim, a proposta do Bloco de Esquerda tem a virtualidade de prevenir a ocorrência de atos de abuso de

poder, de favorecimento e de corrupção dos decisores. Defender o interesse público e proteger os autarcas e

técnicos de urbanismo deste tipo de pressões revela-se hoje uma medida de extrema necessidade.

Esta mesma necessidade foi expressa pelas conclusões do 11.º Congresso da Ordem dos Arquitetos, que

reconheceu que os casos de corrupção urbanística recorrentemente identificados em Portugal precisam de ser

combatidos e que a forma de conduzir este combate passa necessariamente por cativar para o Estado as

mais-valias urbanísticas, à luz do que já acontece noutros países europeus.

O combate à corrupção e especulação imobiliária assume também especial importância perante o contexto

de crise em que nos encontramos. Recordemos que foi essa uma das causas da explosão do mercado

subprime que culminou depois na crise que hoje atravessamos.

A nacionalização e socialização dos prejuízos causados pela crise financeira, a atuação das agências de

rating e a especulação financeira conduziram depois a uma grave e inaceitável pressão sobre as dívidas

públicas de vários países da Europa, em especial de Portugal. É com base na chantagem da dívida pública e

da necessidade de consolidação orçamental que se têm imposto planos de austeridade aos países periféricos,

que colocam todo o custo do ajustamento do lado dos trabalhadores através do aumento dos impostos e dos

cortes nos salários e prestações sociais.

Enquanto isso o sistema financeiro sai impune da crise que criou e nada foi feito para regular os mercados

financeiros e a especulação, quer no mercado mobiliário quer no imobiliário.

Perante o atual cenário, a taxação de mais-valias urbanísticas, para além do seu papel no combate à

corrupção e à especulação, teria também um visível e importante impacto no aumento das receitas fiscais,

contribuindo para uma partilha dos custos da crise, até agora suportados sempre pelos trabalhadores, em

especial os mais pobres.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei define o regime de cativação pública das mais-valias urbanísticas simples decorrentes da

valorização de terrenos em consequência da alteração da sua classificação por via de atos administrativos da

exclusiva competência da Administração Pública ou da execução de obras públicas que resultem total ou

parcialmente de investimento público, tendo como objetivo prevenir a ocorrência de atos de abuso de poder,

de favorecimento e de corrupção dos decisores.