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14 DE MARÇO DE 2012 9

b) Introdução de um conjunto de condições excecionais a aplicar ao princípio de dação em cumprimento,

que vão no sentido das normas praticadas nos EUA relativamente à assunção pelo banco do risco associado à

garantia exigida. Cria-se desta a forma a possibilidade de, no caso de famílias que apresentem dificuldades no

pagamento das suas prestações, e para as quais a moratória não constitua uma solução viável, ou em

situação avançada de execução da sua hipoteca, o ato de entrega do imóvel ao banco dê lugar à completa

extinção da dívida contraída. Pretende-se, com esta medida garantir, por um lado, que a situação asfixiante de

endividamento das famílias não se mantenha, apesar da perda da sua moradia, e, por outro, que os bancos

assumam de facto o risco real da sua atividade.

O Bloco de Esquerda considera que estas são medidas urgentes perante a situação dramática a que

assistimos em Portugal. Ao impedir que um maior número de famílias entre em situações irreversíveis de

incumprimento que conduzam à perda da sua habitação estaremos, em primeiro lugar, a proteger estes

cidadãos da pobreza e, em segundo, a induzir um poderoso efeito contraciclo na economia portuguesa.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria um processo excecional de regularização de dívidas às instituições de crédito no âmbito

dos contratos de concessão de crédito à habitação destinado à aquisição, construção ou realização de obras

de conservação ordinária, extraordinária e de beneficiação de habitação própria permanente,

independentemente do regime de crédito.

Artigo 2.º

Beneficiários

1 — Podem beneficiar deste processo excecional de regularização de dívidas os mutuários que reúnam as

seguintes condições:

a) Serem mutuários no âmbito de contratos de crédito à habitação destinado à aquisição, construção ou

realização de obras de conservação ordinária, extraordinária e de beneficiação de habitação própria

permanente, adiante designado por crédito à habitação;

b) O mutuário, ou pelo menos um dos mutuários, do crédito à habitação encontrar-se em situação de

desemprego, ou ficar comprovada uma redução do rendimento auferido pelo agregado familiar que implique

um aumento da taxa de esforço relativamente ao rendimento disponível para valores superiores a 50%.

2 — Para efeitos do disposto na presente lei, considera-se estar em situação de desemprego quem, tendo

sido trabalhador por conta de outrem ou por conta própria, se encontre inscrito como tal no centro de emprego.

3— A prova da situação de desemprego a que se refere o número anterior é efetuada pela instituição de

crédito mutuante junto do Instituto do Emprego e Formação Professional, IP (IEFP, IP), por via eletrónica, nos

termos da legislação aplicável.

4 — Para efeitos do disposto no presente diploma considera-se taxa de esforço o rácio entre a prestação

mensal total a pagar à instituição de crédito e o montante mensal total dos rendimentos líquidos auferidos pelo

agregado do mutuário.

Artigo 3.º

Modalidades

O processo excecional de regularização de dívidas compreende as seguintes modalidades: